TJDF APR -Apelação Criminal-20050110607237APR
ROUBO - PENA-BASE - ANTECEDENTES - REINCIDÊNCIA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - ARREPENDIMENTO - MENORIDADE - CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE - PENA-BASE - AFASTAMENTO EXAGERADO - REDUÇÃO - CONCURSO DE AGENTES - REGIME PRISIONAL - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS1)-É absolutamente irrelevante para o cálculo da pena ter ou não o recorrente ficado com o produto do crime.2)-Não se fazendo presentes as hipóteses previstas nos artigos 15 e 16 do Código Penal, não há que se falar em arrependimento para a hipótese de diminuição de pena.3)- Correto o afastamento do mínimo legal quando nem todas as circunstâncias judiciais são favoráveis aos réus.4)-Verificado o aumento da pena pelo uso da circunstância judicial referente aos antecedentes e, simultaneamente, a reincidência, o que não é admitido, deve se dar a redução da pena-base em razão da exclusão dos antecedentes da fixação da pena-base.5)- Quando a mesma circunstância for aplicável em mais de uma fase da dosimetria, deverá ser utilizada uma só vez, e na última fase.6)-Não se pode se afastar da pena-base em igualdade de condições para os co-réus, quando um deles tem maus antecedentes mais graves do que o outro.7)-Dando-se o indevido afastamento, deve haver a redução da pena.8)- Para que se possa iniciar o cumprimento da pena no regime semi-aberto, não pode o réu ser reincidente;9)- Recursos conhecidos e providos parcialmente. Unânime.
Ementa
ROUBO - PENA-BASE - ANTECEDENTES - REINCIDÊNCIA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - ARREPENDIMENTO - MENORIDADE - CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE - PENA-BASE - AFASTAMENTO EXAGERADO - REDUÇÃO - CONCURSO DE AGENTES - REGIME PRISIONAL - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS1)-É absolutamente irrelevante para o cálculo da pena ter ou não o recorrente ficado com o produto do crime.2)-Não se fazendo presentes as hipóteses previstas nos artigos 15 e 16 do Código Penal, não há que se falar em arrependimento para a hipótese de diminuição de pena.3)- Correto o afastamento do mínimo legal quando nem todas as circunstâncias judiciais são favoráveis aos réus.4)-Verificado o aumento da pena pelo uso da circunstância judicial referente aos antecedentes e, simultaneamente, a reincidência, o que não é admitido, deve se dar a redução da pena-base em razão da exclusão dos antecedentes da fixação da pena-base.5)- Quando a mesma circunstância for aplicável em mais de uma fase da dosimetria, deverá ser utilizada uma só vez, e na última fase.6)-Não se pode se afastar da pena-base em igualdade de condições para os co-réus, quando um deles tem maus antecedentes mais graves do que o outro.7)-Dando-se o indevido afastamento, deve haver a redução da pena.8)- Para que se possa iniciar o cumprimento da pena no regime semi-aberto, não pode o réu ser reincidente;9)- Recursos conhecidos e providos parcialmente. Unânime.
Data do Julgamento
:
06/12/2007
Data da Publicação
:
13/02/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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