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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20050110647224APR

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO RITO DO ARTIGO 38 DA LEI 10.409/2002. AUSÊNCIA DE DEFESA. NULIDADE DE INQUÉRITO INICIADO POR NOTÍCIA ANÔNIMA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. REJEIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FAVORECIMENTO REAL. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.- A inversão do rito processual previsto na Lei n. 10.409/02 não acarreta nulidade, se não causar prejuízo para a defesa.- Improcede a alegação de ausência de defesa, vez que o patrono da ré interveio nos autos sempre que intimado, sendo insuficiente para demonstrar prejuízo à ré o fato de o novo patrono adotar tese defensiva diversa da anterior.- Não se acolhe a preliminar de nulidade por falta de fundamentação na dosimetria da pena, pois, ainda que caracterizada esta, a omissão poderia ser sanada nesta instância.- O fato de a notitia criminis ter-se originado em denúncia anônima não é causa de nulidade de todo o procedimento investigatório. Além de ser este um direito assegurado às testemunhas, mostra-se idônea para obstar a ação delitiva.- O farto e coeso conjunto probatório é suficiente para respaldar o decreto condenatório em desfavor dos apelantes.- Não há como ser acolhido o pleito de desclassificação do crime de tráfico para o crime de favorecimento pessoal, pois a ré, ao aceitar ocultar sob suas vestes parte dos entorpecentes pertencentes ao co-réu, sabia que estava contribuindo para a prática delitiva.- Igualmente, restando comprovado o vínculo associativo entre os réus, evidenciada está a majorante inserta no art. 18, III, da LAT.- Em face do novo entendimento firmado pelo Excelso Pretório, concernente à progressão de regime para os delitos previstos na lei de crimes hediondos, impende que seja afastado o óbice contido na decisão monocrática, neste particular.- Recursos parcialmente providos. Por maioria.

Data do Julgamento : 22/02/2007
Data da Publicação : 26/11/2008
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
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