TJDF APR -Apelação Criminal-20050110652324APR
PENAL. TRÁFICO. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE. CONFISSÃO EM JUÍZO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO. NÃO ACOLHIMENTO TENDO EM VISTA CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SITUAÇÃO DE DEPENDENTE. COMPATIBILIDADE COM A CONDIÇÃO DE TRAFICANTE. INTENÇÃO DE DIFUSÃO DE ILÍTIA (MERCANCIA DO ENTORPECENTE). PRESCINDIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO INCISO III DO ARTIGO 18 DA LEI 6368/76. EXCLUSÃO. -Não há como acolher-se o pleito absolutório quando o acusado é preso em flagrante exatamente no momento em que adquiria substância entorpecente e, além disso, ele próprio confessa em Juízo a conduta como descrita na denúncia. -Impossível a desclassificação do delito de tráfico para o de uso, quando as circunstâncias do caso concreto evidenciam que o entorpecente adquirido não se destinava ao consumo próprio. No caso analisado, o acusado foi flagrado adquirindo significativa quantidade da substância conhecida por maconha (921,10g), pagando por ela quantia incompatível com sua situação financeira e, além disso, não tem bons antecedentes, tendo cometido o crime objeto do processo enquanto estava em liberdade condicional, cumprindo pena pela prática de homicídio qualificado. -A situação de dependente químico não é incompatível com a condição de traficante. -Para configuração do crime de tráfico é desnecessário demonstrar a intenção de mercancia, bastando o cometimento de uma das condutas descritas no tipo penal.- Exclui-se da dosimetria da pena a causa de aumento prevista no inciso III do artigo 18 da Lei 6368/76, não prevista na nova Lei de Drogas. -Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. TRÁFICO. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE. CONFISSÃO EM JUÍZO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO. NÃO ACOLHIMENTO TENDO EM VISTA CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SITUAÇÃO DE DEPENDENTE. COMPATIBILIDADE COM A CONDIÇÃO DE TRAFICANTE. INTENÇÃO DE DIFUSÃO DE ILÍTIA (MERCANCIA DO ENTORPECENTE). PRESCINDIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO INCISO III DO ARTIGO 18 DA LEI 6368/76. EXCLUSÃO. -Não há como acolher-se o pleito absolutório quando o acusado é preso em flagrante exatamente no momento em que adquiria substância entorpecente e, além disso, ele próprio confessa em Juízo a conduta como descrita na denúncia. -Impossível a desclassificação do delito de tráfico para o de uso, quando as circunstâncias do caso concreto evidenciam que o entorpecente adquirido não se destinava ao consumo próprio. No caso analisado, o acusado foi flagrado adquirindo significativa quantidade da substância conhecida por maconha (921,10g), pagando por ela quantia incompatível com sua situação financeira e, além disso, não tem bons antecedentes, tendo cometido o crime objeto do processo enquanto estava em liberdade condicional, cumprindo pena pela prática de homicídio qualificado. -A situação de dependente químico não é incompatível com a condição de traficante. -Para configuração do crime de tráfico é desnecessário demonstrar a intenção de mercancia, bastando o cometimento de uma das condutas descritas no tipo penal.- Exclui-se da dosimetria da pena a causa de aumento prevista no inciso III do artigo 18 da Lei 6368/76, não prevista na nova Lei de Drogas. -Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
20/11/2008
Data da Publicação
:
13/05/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
CESAR LABOISSIERE LOYOLA
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