TJDF APR -Apelação Criminal-20050110654483APR
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. COMPRA DE MATERIAL FOTOGRÁFICO COM CHEQUES FALSOS. RECURSOS DAS DEFESAS. PRIMEIRA APELANTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DA PERSONALIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O INICIAL ABERTO. PENA INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS, RÉ PRIMÁRIA E PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR 01 (UMA) RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. SEGUNDO APELANTE. USO DE DOCUMENTO FALSO COMO MEIO PARA SE GARANTIR A CONSUMAÇÃO DO ESTELIONATO. ABSORÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO. PARCIAL ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO. FATO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.719/2008. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. As declarações prestadas pela vítima - cuja palavra assume especial relevo em crimes contra o patrimônio - somadas à confissão parcial da primeira apelante formam um conjunto probatório harmônico para sustentar a condenação.2. Se o crime de falso se exaure no estelionato, deve aquele ser absorvido por este, conforme dispõe a Súmula nº 17 do Superior Tribunal de Justiça.3. O fato de os réus serem imputáveis, terem agido com consciência da ilicitude do ato e de ser exigível conduta diversa caracterizam a culpabilidade como elemento integrante do conceito tripartido de crime, o que já foi avaliado quando se decidiu condená-los, não podendo as penas serem majoradas em razão da existência de elementos que integram a estrutura do crime.4. Se a personalidade da primeira apelante foi avaliada negativamente sem qualquer justificativa embasada em fatos concretos, apenas afirmando-se que essa revela-se inclinada para a prática de crimes, é imperioso o afastamento de tal valoração desfavorável.5. Quanto ao segundo apelante, sua extensa folha penal, registrando várias condenações com trânsito em julgado, por fatos anteriores ao ora em exame, demonstra que ele possui personalidade voltada para a prática de crimes, sendo prescindível a confecção de laudo psiquiátrico ou psicológico nos autos.6. A obtenção de bens em prejuízo do patrimônio da vítima é inerente ao tipo penal incriminador de estelionato, não podendo tal fundamentação ser utilizada para se avaliar negativamente os motivos do crime.7. Se a pena-base da primeira recorrente foi fixada no mínimo legal, e sendo ela primária, não existem óbices para que se eleja o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, assim como para que se substitua sua pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos.8. Deve ser afastada a fixação de valor mínimo de indenização imposta aos réus, vez que o crime em apreço foi praticado antes da entrada em vigor da Lei nº 11.719/2008, que introduziu no artigo 387 do Código de Processo Penal o inciso IV, de forma que, por se tratar de lei mais gravosa, não pode retroagir para alcançar fato pretérito, pois, embora seja lei processual, também tem conteúdo de direito material.9. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, em relação à primeira apelante, mantida a condenação nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal, excluir a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da personalidade e dos motivos do crime, fixando sua pena em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, alterar o regime de cumprimento da pena, do inicial semiaberto para o inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos, nos moldes e condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Vara das Execuções das Penas e Medidas Alternativas; em relação ao segundo apelante, absolvê-lo do crime de uso de documento falso e, quanto ao crime de estelionato, afastar a avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos motivos do crime, restando sua pena fixada em 01 (um) ano de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo; e em relação a ambos, afastar a quantia fixada como valor mínimo para reparação de danos.
Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. COMPRA DE MATERIAL FOTOGRÁFICO COM CHEQUES FALSOS. RECURSOS DAS DEFESAS. PRIMEIRA APELANTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DA PERSONALIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O INICIAL ABERTO. PENA INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS, RÉ PRIMÁRIA E PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR 01 (UMA) RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. SEGUNDO APELANTE. USO DE DOCUMENTO FALSO COMO MEIO PARA SE GARANTIR A CONSUMAÇÃO DO ESTELIONATO. ABSORÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO. PARCIAL ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO. FATO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.719/2008. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. As declarações prestadas pela vítima - cuja palavra assume especial relevo em crimes contra o patrimônio - somadas à confissão parcial da primeira apelante formam um conjunto probatório harmônico para sustentar a condenação.2. Se o crime de falso se exaure no estelionato, deve aquele ser absorvido por este, conforme dispõe a Súmula nº 17 do Superior Tribunal de Justiça.3. O fato de os réus serem imputáveis, terem agido com consciência da ilicitude do ato e de ser exigível conduta diversa caracterizam a culpabilidade como elemento integrante do conceito tripartido de crime, o que já foi avaliado quando se decidiu condená-los, não podendo as penas serem majoradas em razão da existência de elementos que integram a estrutura do crime.4. Se a personalidade da primeira apelante foi avaliada negativamente sem qualquer justificativa embasada em fatos concretos, apenas afirmando-se que essa revela-se inclinada para a prática de crimes, é imperioso o afastamento de tal valoração desfavorável.5. Quanto ao segundo apelante, sua extensa folha penal, registrando várias condenações com trânsito em julgado, por fatos anteriores ao ora em exame, demonstra que ele possui personalidade voltada para a prática de crimes, sendo prescindível a confecção de laudo psiquiátrico ou psicológico nos autos.6. A obtenção de bens em prejuízo do patrimônio da vítima é inerente ao tipo penal incriminador de estelionato, não podendo tal fundamentação ser utilizada para se avaliar negativamente os motivos do crime.7. Se a pena-base da primeira recorrente foi fixada no mínimo legal, e sendo ela primária, não existem óbices para que se eleja o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, assim como para que se substitua sua pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos.8. Deve ser afastada a fixação de valor mínimo de indenização imposta aos réus, vez que o crime em apreço foi praticado antes da entrada em vigor da Lei nº 11.719/2008, que introduziu no artigo 387 do Código de Processo Penal o inciso IV, de forma que, por se tratar de lei mais gravosa, não pode retroagir para alcançar fato pretérito, pois, embora seja lei processual, também tem conteúdo de direito material.9. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, em relação à primeira apelante, mantida a condenação nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal, excluir a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da personalidade e dos motivos do crime, fixando sua pena em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, alterar o regime de cumprimento da pena, do inicial semiaberto para o inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos, nos moldes e condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Vara das Execuções das Penas e Medidas Alternativas; em relação ao segundo apelante, absolvê-lo do crime de uso de documento falso e, quanto ao crime de estelionato, afastar a avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos motivos do crime, restando sua pena fixada em 01 (um) ano de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo; e em relação a ambos, afastar a quantia fixada como valor mínimo para reparação de danos.
Data do Julgamento
:
16/09/2010
Data da Publicação
:
29/09/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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