TJDF APR -Apelação Criminal-20050110662462APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL E PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA COMPROVADA. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS COMPROVADOS. AUMENTO DE 3/8. CRITÉRIO QUALITATIVO. INVIABILIDADE. REDUÇÃO A FIM DE APLICAR AUMENTO DE 1/3 NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DA PENA PECUNIÁRIA PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR.É de se manter a sentença que atribuiu ao apelante a autoria do crime de roubo com base nas provas dos autos, harmônicas e coesas entre si, mostrando-se inconsistente sua negativa, dissociada dos elementos probatórios coligidos durante a instrução.A qualificadora do emprego de arma deve ser mantida, na medida em que comprovada a utilização e a eficiência da arma de fogo na realização do crime de roubo pelas provas dos autos.Se, na execução do crime, os réus dão guarida aos comparsas, em motocicletas, para possibilitar-lhes a fuga, configurado está o concurso de agentes, eis que demonstrada conduta com relevância causal e unidade de propósito.A exasperação da pena na 3ª fase da dosimetria, pela utilização de mero critério aritmético em 3/8 (três oitavos) não pode prosperar, operando-se o aumento na fração mínima de 1/3 (um terço). Precedentes.Na nova disposição do crime de corrupção de menores (Lei n.º 12.015/2009), foi excluída a pena de multa. Por ser norma mais benéfica, deve retroagir.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL E PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA COMPROVADA. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS COMPROVADOS. AUMENTO DE 3/8. CRITÉRIO QUALITATIVO. INVIABILIDADE. REDUÇÃO A FIM DE APLICAR AUMENTO DE 1/3 NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DA PENA PECUNIÁRIA PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR.É de se manter a sentença que atribuiu ao apelante a autoria do crime de roubo com base nas provas dos autos, harmônicas e coesas entre si, mostrando-se inconsistente sua negativa, dissociada dos elementos probatórios coligidos durante a instrução.A qualificadora do emprego de arma deve ser mantida, na medida em que comprovada a utilização e a eficiência da arma de fogo na realização do crime de roubo pelas provas dos autos.Se, na execução do crime, os réus dão guarida aos comparsas, em motocicletas, para possibilitar-lhes a fuga, configurado está o concurso de agentes, eis que demonstrada conduta com relevância causal e unidade de propósito.A exasperação da pena na 3ª fase da dosimetria, pela utilização de mero critério aritmético em 3/8 (três oitavos) não pode prosperar, operando-se o aumento na fração mínima de 1/3 (um terço). Precedentes.Na nova disposição do crime de corrupção de menores (Lei n.º 12.015/2009), foi excluída a pena de multa. Por ser norma mais benéfica, deve retroagir.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
25/03/2010
Data da Publicação
:
23/04/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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