TJDF APR -Apelação Criminal-20050110672318APR
JÚRI. RECURSO DO RÉU. NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE QUESITO OBRIGATÓRIO. ALEGAÇÃO DE NÃO CIÊNCIA DO APELANTE ACERCA DO MEIO DE EXECUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. ALTERAÇÃO NA DOSIMETRIA. REDUÇÃO MÁXIMA POR FORÇA DA TENTATIVA. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO APTO A COMPROVAR O RISCO REAL A QUE SUBMETIDA A VÍTIMA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALTERAÇÃO NA DOSIMETRIA. REDUÇÃO MÍNIMA POR FORÇA DA TENTATIVA. REGIME PRISIONAL.Responsável o apelante pela atividade criminosa, reconhecido pelo Conselho de Sentença como seu promotor e mentor intelectual, responde pelas circunstâncias objetivas integradas àquela e emanadas do dolus necandi, evidenciado pelas circunstâncias fáticas, ciência da forma da execução, na qualidade de planejador de todos os detalhes do pretendido homicídio. Desnecessária quesitação específica atinente à prévia ciência quanto ao meio de execução utilizado, cuidando-se de circunstância objetiva que se comunica de forma inarredável aos agentes que voluntária e conscientemente aderiram à conduta.Na mensuração da culpabilidade, assim entendida como juízo de censurabilidade/reprovabilidade, cabíveis considerações acerca da condição pessoal do réu e da situação em que consolidada a conduta, não havendo falar em confusão com a motivação ou com as circunstâncias do fato.Para a aplicação do preceito secundário do crime qualificado, bastante a presença de uma única qualificadora.Na avaliação do iter criminis percorrido pelo agente, não se afigura imprescindível a juntada de laudos médicos dando conta do risco real a que submetida a vida da vítima, contentando-se a norma com o esgotamento de todos os meios executórios ao alcance do réu, naquele momento convencido da consumação do ilícito.Realizada integralmente a fase de execução, não verificado o resultado por circunstâncias alheias à vontade do agente, houve, em verdade, tentativa perfeita, acabada, devendo a redução observar o patamar mínimo (1/3 - um terço).Em face da nova e recente posição do STF, não mais se adequa o regime integralmente fechado, por ferir o princípio da individualização da pena.Apelação do réu improvida. Apelação do representante do Ministério Púbico parcialmente provida para elevar o montante da pena.
Ementa
JÚRI. RECURSO DO RÉU. NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE QUESITO OBRIGATÓRIO. ALEGAÇÃO DE NÃO CIÊNCIA DO APELANTE ACERCA DO MEIO DE EXECUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. ALTERAÇÃO NA DOSIMETRIA. REDUÇÃO MÁXIMA POR FORÇA DA TENTATIVA. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO APTO A COMPROVAR O RISCO REAL A QUE SUBMETIDA A VÍTIMA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALTERAÇÃO NA DOSIMETRIA. REDUÇÃO MÍNIMA POR FORÇA DA TENTATIVA. REGIME PRISIONAL.Responsável o apelante pela atividade criminosa, reconhecido pelo Conselho de Sentença como seu promotor e mentor intelectual, responde pelas circunstâncias objetivas integradas àquela e emanadas do dolus necandi, evidenciado pelas circunstâncias fáticas, ciência da forma da execução, na qualidade de planejador de todos os detalhes do pretendido homicídio. Desnecessária quesitação específica atinente à prévia ciência quanto ao meio de execução utilizado, cuidando-se de circunstância objetiva que se comunica de forma inarredável aos agentes que voluntária e conscientemente aderiram à conduta.Na mensuração da culpabilidade, assim entendida como juízo de censurabilidade/reprovabilidade, cabíveis considerações acerca da condição pessoal do réu e da situação em que consolidada a conduta, não havendo falar em confusão com a motivação ou com as circunstâncias do fato.Para a aplicação do preceito secundário do crime qualificado, bastante a presença de uma única qualificadora.Na avaliação do iter criminis percorrido pelo agente, não se afigura imprescindível a juntada de laudos médicos dando conta do risco real a que submetida a vida da vítima, contentando-se a norma com o esgotamento de todos os meios executórios ao alcance do réu, naquele momento convencido da consumação do ilícito.Realizada integralmente a fase de execução, não verificado o resultado por circunstâncias alheias à vontade do agente, houve, em verdade, tentativa perfeita, acabada, devendo a redução observar o patamar mínimo (1/3 - um terço).Em face da nova e recente posição do STF, não mais se adequa o regime integralmente fechado, por ferir o princípio da individualização da pena.Apelação do réu improvida. Apelação do representante do Ministério Púbico parcialmente provida para elevar o montante da pena.
Data do Julgamento
:
02/08/2007
Data da Publicação
:
16/01/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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