TJDF APR -Apelação Criminal-20050110672703APR
HOMICÍDIO CULPOSO - ART. 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - APELAÇÃO CRIMINAL - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE - DESMAIO DECORRENTE DE DOENÇA - NÃO COMPROVAÇÃO - EXCESSO DE VELOCIDADE - CAUSA DETERMINANTE - DOSIMETRIA DA PENA: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - CONCURSO FORMAL - DUAS VÍTIMAS - AUMENTO NA METADE - EXCESSO DO JUIZ -SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS - PROVIMENTO PARCIAL. 1. Diante do conjunto probatório, depreende-se que a causa determinante para a eclosão do lamentável acidente foi o fato de o apelante ter trafegado em velocidade bem superior à permitida para o local, o que ficou cabalmente demonstrado pela perícia técnica. 2. O fato de o réu ser portador de uma doença que pode provocar desmaios não afasta a sua culpa, haja vista que agiu sem observância ao cuidado objetivo exigido na situação, pois havia ingerido bebida alcoólica e passado a noite em claro em uma festa. 3. Se o réu é primário e de bons antecedentes, se não há elementos para aferir a sua personalidade e a sua conduta social, e, se a conseqüência morte é inerente ao tipo penal, não há motivos para se fixar a pena-base em patamar acima do mínimo legal, notadamente quando as outras circunstâncias judiciais lhe forem favoráveis. 4. Segundo a jurisprudência determinante, o acréscimo da pena em face do concurso formal deve ser proporcional ao número de delitos. Havendo duas vítimas, procede-se ao aumento mínimo.5. Recurso a que se dá parcial provimento para cominar nova pena ao réu e substituir a pena privativa de liberdade.
Ementa
HOMICÍDIO CULPOSO - ART. 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - APELAÇÃO CRIMINAL - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE - DESMAIO DECORRENTE DE DOENÇA - NÃO COMPROVAÇÃO - EXCESSO DE VELOCIDADE - CAUSA DETERMINANTE - DOSIMETRIA DA PENA: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - CONCURSO FORMAL - DUAS VÍTIMAS - AUMENTO NA METADE - EXCESSO DO JUIZ -SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS - PROVIMENTO PARCIAL. 1. Diante do conjunto probatório, depreende-se que a causa determinante para a eclosão do lamentável acidente foi o fato de o apelante ter trafegado em velocidade bem superior à permitida para o local, o que ficou cabalmente demonstrado pela perícia técnica. 2. O fato de o réu ser portador de uma doença que pode provocar desmaios não afasta a sua culpa, haja vista que agiu sem observância ao cuidado objetivo exigido na situação, pois havia ingerido bebida alcoólica e passado a noite em claro em uma festa. 3. Se o réu é primário e de bons antecedentes, se não há elementos para aferir a sua personalidade e a sua conduta social, e, se a conseqüência morte é inerente ao tipo penal, não há motivos para se fixar a pena-base em patamar acima do mínimo legal, notadamente quando as outras circunstâncias judiciais lhe forem favoráveis. 4. Segundo a jurisprudência determinante, o acréscimo da pena em face do concurso formal deve ser proporcional ao número de delitos. Havendo duas vítimas, procede-se ao aumento mínimo.5. Recurso a que se dá parcial provimento para cominar nova pena ao réu e substituir a pena privativa de liberdade.
Data do Julgamento
:
13/09/2007
Data da Publicação
:
16/01/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
EDSON ALFREDO SMANIOTTO
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