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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20050110673819APR

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, I, II, CPB. TRÊS ROUBOS EM CONCURSO MATERIAL, UM DELES EM CONCURSO FORMAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. FATOS PRATICADOS EM CO-AUTORIA COM ADOLESCENTES. SITUAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE QUE NÃO EXCLUI O CONCURSO DE AGENTES. PENA. INDIVIDUALIZAÇÃO. NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO. 1. Materialidade e autoria dos roubos praticados em concurso com adolescentes e com emprego de arma de fogo suficientemente comprovadas pela prova documental (apreensão de cheques em poder do apelante; apreensão da arma de fogo com adolescente co-autor), pela prova pericial (laudo de exame em arma de fogo, apta ao fim específico), pela palavra das vítimas (que narram, firme e coerentemente, os fatos e chegam a reconhecer co-autores), testemunhal (referente às circunstâncias da abordagem, prisão, apreensão de objetos e dos adolescentes, noticiando, ainda, a assunção de autoria e a delação por parte destes) e pelo conteúdo dos depoimentos dos adolescentes, que assumem a autoria, indicam o apelante como co-autor e explicitam a perfeita divisão de tarefas quando do cometimento dos roubos em discussão. 2. Não se configura continuidade delitiva entre roubos praticados em datas diversas, locais diversos, vítimas diversas, não se podendo concluir, como exige o art. 71, CPB, que os delitos subseqüentes devam ser tidos como prosseguimento, continuação do anterior. Precedentes.3. Nenhuma relevância tem a inimputabilidade do co-autor no que se refere ao reconhecimento do concurso de agente em roubo. 4. Reavalia-se o cálculo da pena para excluir juízo negativo quanto a circunstâncias judiciais insuficientemente motivadas e para definir que acréscimo em patamar superior ao mínimo legal por causas especiais de aumento de pena deve apresentar motivação que não o mero critério quantitativo.5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 23/10/2008
Data da Publicação : 11/02/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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