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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20050110673907APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AFASTAMENTO. NÃO APREENSÃO DA ARMA. CONCURSO FORMAL. APLICAÇÃO DO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. PRÁTICA DE DOIS CRIMES. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. COAUTORIA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PERSONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Incabível a absolvição quando a autoria e materialidade do delito de roubo encontram-se devidamente demonstradas pelos elementos probatórios coligidos aos autos, mormente pela palavra das vítimas, que reconheceram o réu em oportunidades distintas.2. A apreensão da arma e o laudo de exame de eficiência são dispensáveis à caracterização da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal, bastando que a efetiva utilização do artefato reste evidenciada por outras provas coligidas aos autos como, no caso dos autos, pelas declarações das vítimas que foram unânimes neste sentido.3. Demonstrado o liame subjetivo entre os agentes para a prática delituosa, exclui-se a possibilidade de aplicação da participação de menor importância quando ambos contribuíram para a empreitada criminosa, mormente se o réu era o responsável pela ameaça contra as vítimas mediante a utilização de arma de fogo, enquanto seu comparsa subtraía os seus bens.4. O critério de exasperação de pena pelo concurso formal, previsto no caput do artigo 70 do Código Penal, variável de um sexto até metade da pena, deve ser sopesado de acordo com o número de infrações cometidas.5. Constatada a prática de dois roubos, em concurso formal, pelo réu, o recrudescimento da sanção penal deve ser efetuado no patamar mínimo legal, qual seja, 1/6 (um sexto), e não 1/3 (um terço), conforme determinado pelo d. sentenciante, fazendo-se necessária seja refeita a dosimetria penalógica.6. Para a avaliação desfavorável da personalidade do réu é necessário que sobrevenha sentença condenatória com trânsito em julgado, ainda que no curso do procedimento, por fato anterior ao que se examina. 7. Recurso parcialmente provido para reduzir as reprimendas corporal e pecuniária, fixando-as definitivamente em 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa.

Data do Julgamento : 07/07/2011
Data da Publicação : 20/07/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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