TJDF APR -Apelação Criminal-20050110673956APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CARACTERIZAÇÃO. PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CRIME PRATICADO À NOITE. INOCORRÊNCIA DE REDUÇÃO DA VIGILÂNCIA DA VÍTIMA NO CASO CONCRETO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. PENA INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. RÉU REINCIDENTE. REGIME INICIAL SEMI-ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Inquéritos policiais, ações penais em curso e sentenças condenatórias ainda não transitadas em julgado não podem servir como maus antecedentes para fins de exacerbação da pena-base. Todavia, no caso dos autos, observa-se que o paciente ostenta diversas incidências que são aptas a caracterizar os maus antecedentes, uma vez que se referem a fatos praticados antes do crime em apreço e cuja sentença condenatória transitou em julgado antes da prolação de sentença nos presentes autos. 2. O Juízo a quo não declinou os motivos pelos quais entendeu que a personalidade do apelante se encontra voltada para o crime, razão pela qual a avaliação desfavorável desta circunstância deve ser afastada, diante da ausência de fundamentação.3. No caso dos autos, não é possível elevar a pena-base do apelante sob o fundamento de que o crime foi praticado durante a noite (21 horas), porquanto o próprio Juízo a quo destacou, para afastar a causa de aumento do repouso noturno, que tal fato em nada alterou a situação da vigilância ou vulnerabilidade da vítima, já que estava acontecendo uma festa no local.4. Na espécie, a pena imposta é de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, ou seja, é inferior a 04 (quatro) anos, o réu é reincidente e são preponderantemente favoráveis as circunstâncias judiciais, de modo que deve ser estabelecido o regime inicial semi-aberto.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais da personalidade e das circunstâncias do crime, reduzindo a pena para 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, e para estabelecer o regime inicial semi-aberto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CARACTERIZAÇÃO. PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CRIME PRATICADO À NOITE. INOCORRÊNCIA DE REDUÇÃO DA VIGILÂNCIA DA VÍTIMA NO CASO CONCRETO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. PENA INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. RÉU REINCIDENTE. REGIME INICIAL SEMI-ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Inquéritos policiais, ações penais em curso e sentenças condenatórias ainda não transitadas em julgado não podem servir como maus antecedentes para fins de exacerbação da pena-base. Todavia, no caso dos autos, observa-se que o paciente ostenta diversas incidências que são aptas a caracterizar os maus antecedentes, uma vez que se referem a fatos praticados antes do crime em apreço e cuja sentença condenatória transitou em julgado antes da prolação de sentença nos presentes autos. 2. O Juízo a quo não declinou os motivos pelos quais entendeu que a personalidade do apelante se encontra voltada para o crime, razão pela qual a avaliação desfavorável desta circunstância deve ser afastada, diante da ausência de fundamentação.3. No caso dos autos, não é possível elevar a pena-base do apelante sob o fundamento de que o crime foi praticado durante a noite (21 horas), porquanto o próprio Juízo a quo destacou, para afastar a causa de aumento do repouso noturno, que tal fato em nada alterou a situação da vigilância ou vulnerabilidade da vítima, já que estava acontecendo uma festa no local.4. Na espécie, a pena imposta é de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, ou seja, é inferior a 04 (quatro) anos, o réu é reincidente e são preponderantemente favoráveis as circunstâncias judiciais, de modo que deve ser estabelecido o regime inicial semi-aberto.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais da personalidade e das circunstâncias do crime, reduzindo a pena para 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, e para estabelecer o regime inicial semi-aberto.
Data do Julgamento
:
27/08/2009
Data da Publicação
:
04/11/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão