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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20050110681734APR

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRELIMINARES. OFENSA AO JUIZ NATURAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM RAZÃO DE CONEXÃO COM APURAÇÃO DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AO INSS. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. CONVOCAÇÃO DO MAGISTRADO QUE ENCERROU A INSTRUÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA POR OUTRO JUIZ. VALIDADE. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROCEDIMENTO DO ART. 514 DO CPP. NÃO APLICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DOS ADVOGADOS DE UM DOS RÉUS NA 1ª AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS. INEXISTÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. E-MAILS. FALTA DE LAUDO IDENTIFICADOR DO EMITENTE E DO TEMPO DE TRANSMISSÃO. LICITUDE DA PROVA DOCUMENTAL. INÉPCIA. DENÚNCIA GENÉRICA. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MÉRITO. ART. 3º, INC. II E ART. 11, CAPUT TODOS DA LEI Nº 8.137/1990. EXIGIR, SOLICITAR OU RECEBER VANTAGEM INDEVIDA OU ACEITAR PROMESSA PARA DEIXAR DE LANÇAR OU COBRAR TRIBUTO OU COBRÁ-LO PARCIALMENTE. AUDITORES DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL, CONTADOR E SÓCIO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA CONTRIBUINTE BENEFICIADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. NÃO CABIMENTO. CARÊNCIA DE ESTUDO ESPECÍFICO. EXCLUSÃO DO ACRÉSCIMO. DESNECESSIDADE DE PROVA DA SONEGAÇÃO FISCAL. MANUTENÇÃO. AGRAVANTE (ART. 61, INC. II, ALÍNEA B DO CP). CONTINUIDADE DELITIVA. IDENTIFICAÇÃO DE PELO MENOS DOIS ILÍCITOS PENAIS EM OCASIÕES DISTINTAS. AUMENTO DE 1/6 (UM SEXTO). ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA. CONDENAÇÃO INVIÁVEL. EXTINÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO DIA-MULTA. Não atrai a competência da Justiça Federal a alegada conexão fática da sonegação apurada neste processo-crime com aquela anteriormente verificada pela fiscalização do INSS relativa à contribuição para a Seguridade Social, porquanto o interesse malferido é apenas do erário do Distrito Federal.Não procede a alegação de ofensa à regra da identidade física do juiz, porquanto a sentença foi proferida por outro magistrado, em razão de o juiz que encerrou a instrução encontrar-se convocado para o Tribunal de Justiça.Não há cerceamento de defesa na realização de audiência de instrução em continuação com a designação de advogado ad hoc para o réu, cujos patronos não compareceram, não obstante a intimação prévia realizada. Isso por falta de insurgência do réu na ocasião e ausência de demonstração de prejuízo concreto.Não ofende o princípio do devido processo legal a não aplicação do rito especial do art. 514 do CPP para o réu que não seja funcionário público.É válida a transcrição de trechos da interceptação telefônica, porquanto o conhecimento do fato foi acidental em investigação de cometimento de outro ilícito penal.É lícita a menção ao conteúdo de e-mails, porquanto se trata de prova documental submetida ao contraditório e ampla defesa.Não é genérica a denúncia em que se identifica o acusado e a conduta a ele imputada, de sorte que não se constata a alegada inépcia.Não se verifica bis in idem, porquanto a ré é acusada por infração penal distinta daquela apurada no outro processo-crime.É desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário para fins de procedibilidade da denúncia. O tipo do art. 3º, inc. II da Lei nº 8.137/1990 é formal, de sorte que não está abrangido na exigência da Súmula Vinculante nº 24.Comprovada a materialidade e a autoria do crime de sonegação fiscal tipificado no art. 3º, inc. II da Lei nº 8.137/1990, inclusive pelo concurso de agentes previsto no art. 11, caput da mesma lei, mediante farta prova documental e oral coligida, impõe-se preservar a condenação dos réus.Exclui-se da dosimetria, na 1ª fase, a avaliação negativa da personalidade, quando não há estudo específico a esse respeito.Mantém-se a agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea b do CP, mesmo que não haja prova da consumação do outro crime.Reconhece-se a continuidade delitiva (art. 71, caput do CP), quando há prova de que os ilícitos penais ocorreram em pelo menos duas situações.Não ocorre arrependimento posterior, quando não há ato voluntário do agente na reparação do dano.A extinção da base de cálculo da multa sem fixação de novo parâmetro inviabiliza a aplicação da pena pecuniária nos crimes contra a ordem tributária.Válida é a decretação de perda do cargo público pelo agente estatal que praticou crime contra a Administração, causando-lhe prejuízo patrimonial.Apelação do Ministério Público e dos réus parcialmente providas.

Data do Julgamento : 11/10/2012
Data da Publicação : 17/10/2012
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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