TJDF APR -Apelação Criminal-20050110697399APR
APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - AÇÃO PENAL - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PALAVRA DA VÍTIMA - VALOR PROBATÓRIO - DOSIMETRIA. 1 - O Ministério Público tem legitimidade para propor ação penal nos crimes contra os costumes praticados com violência real contra as vítimas. Incidência da Súmula n.º 608 do STF. 2 - No caso de lesões leves, necessária a releitura do enunciado 608 da Súmula do STF para harmonizá-la com a Lei 9.099/95. A ação penal é pública, condicionada à representação. Condição de procedibilidade observada.3 - A pena-base deve ser reduzida quando verificado excesso.4 - A fixação da fração da continuidade delitiva deve seguir gradação proporcional ao número de infrações cometidas. Segundo a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça, se forem duas, o aumento situa-se na fração mínima de 1/6 (um sexto). No caso de três, aplica-se 1/5 (um quinto). Se forem quatro, 1/4 (um quarto); cinco delitos, 1/3 (um terço); seis delitos, 1/2 (metade); sete delitos ou mais, a fração máxima: 2/3 (dois terços).5 - Apelo parcialmente provido para reduzir a pena.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - AÇÃO PENAL - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PALAVRA DA VÍTIMA - VALOR PROBATÓRIO - DOSIMETRIA. 1 - O Ministério Público tem legitimidade para propor ação penal nos crimes contra os costumes praticados com violência real contra as vítimas. Incidência da Súmula n.º 608 do STF. 2 - No caso de lesões leves, necessária a releitura do enunciado 608 da Súmula do STF para harmonizá-la com a Lei 9.099/95. A ação penal é pública, condicionada à representação. Condição de procedibilidade observada.3 - A pena-base deve ser reduzida quando verificado excesso.4 - A fixação da fração da continuidade delitiva deve seguir gradação proporcional ao número de infrações cometidas. Segundo a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça, se forem duas, o aumento situa-se na fração mínima de 1/6 (um sexto). No caso de três, aplica-se 1/5 (um quinto). Se forem quatro, 1/4 (um quarto); cinco delitos, 1/3 (um terço); seis delitos, 1/2 (metade); sete delitos ou mais, a fração máxima: 2/3 (dois terços).5 - Apelo parcialmente provido para reduzir a pena.
Data do Julgamento
:
09/10/2008
Data da Publicação
:
17/02/2009
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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