TJDF APR -Apelação Criminal-20050110717077APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL - ARTIGO 121, § 2.º, INCISO II, C/C OS ARTIGOS 14, INCISO II, E 62, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL - CONDENAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA - ARTIGO 593, INCISO III, ALÍNEAS A, C E D, DO CPP - PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO SUSCITADA PELA DEFESA - REJEITAR PRELIMINAR - NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO - UNÂNIME.Conforme se vê da Ata de Julgamento, o il. Representante do Parquet sustentou integralmente o libelo-crime acusatório, ocasião em que pugnou pela inclusão da agravante do concurso de pessoas, sendo que a d. defesa quedou-se silente. Escorreita a análise procedida pelo il. Magistrado a quo, que, ao proferir a r. sentença condenatória, acolheu a tese do Conselho de Sentença, em observância aos ditames dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal.No mérito, não merece guarida a tese apresentada pela defesa de que o decreto condenatório ocorreu contrariamente à prova dos autos, eis que, no julgamento dos delitos dessa natureza, deve observar-se o Princípio Constitucional da Soberania do Júri.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL - ARTIGO 121, § 2.º, INCISO II, C/C OS ARTIGOS 14, INCISO II, E 62, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL - CONDENAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA - ARTIGO 593, INCISO III, ALÍNEAS A, C E D, DO CPP - PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO SUSCITADA PELA DEFESA - REJEITAR PRELIMINAR - NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO - UNÂNIME.Conforme se vê da Ata de Julgamento, o il. Representante do Parquet sustentou integralmente o libelo-crime acusatório, ocasião em que pugnou pela inclusão da agravante do concurso de pessoas, sendo que a d. defesa quedou-se silente. Escorreita a análise procedida pelo il. Magistrado a quo, que, ao proferir a r. sentença condenatória, acolheu a tese do Conselho de Sentença, em observância aos ditames dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal.No mérito, não merece guarida a tese apresentada pela defesa de que o decreto condenatório ocorreu contrariamente à prova dos autos, eis que, no julgamento dos delitos dessa natureza, deve observar-se o Princípio Constitucional da Soberania do Júri.
Data do Julgamento
:
27/08/2007
Data da Publicação
:
26/09/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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