TJDF APR -Apelação Criminal-20050110718834APR
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGA ILÍCITA (LEI Nº 6.368/1976). PRELIMINARES. IDENTIDADE COM O MÉRITO. REJEIÇÃO. NULIDADE. SENTENÇA NÃO FUNDAMENTADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA DE MULTA ARTIGO 14 DA LAT. REVOGAÇÃO PELO ART. 8º DA LEI Nº 8.072/1990. REGIME.As preliminares de violação ao princípio do devido processo legal e da ampla defesa por não ter sido a sentença fundada em provas do processo, bem como a preliminar de violação ao princípio da presunção de inocência por condenar o apelante com base em suposições e presunções de culpa confundem-se com o mérito e naquela seara devem ser analisadas. Nenhuma irregularidade se observa em sentença que bem fundamenta suas razões em decisão anteriormente proferida em feito diverso onde foi condenado um co-réu, absolutamente confirmada em sede de apelação criminal.Mantém-se a condenação quando o acervo probatório, constituído de prova oral e pericial consistente em laudos de escuta telefônica é coeso e harmônico, demonstrando indene de dúvidas a prática dos crimes descritos nos artigo 12 e 14 da Lei n.º 6.368/1976.Considerando ser posterior e mais benéfico ao réu, aplica-se o preceito primário do artigo 14 da Lei nº 6.368/1976 c/c o preceito secundário do caput do art. 8º da Lei nº 8.072/1990, que afastou a pena de multa originariamente prevista na LAT.O regime de cumprimento da pena fixada para o crime de tráfico é o inicialmente fechado, tendo em vista o disposto na Lei n.º 11.464/2007, que deu nova redação ao § 2º, do artigo 2º, da Lei n.º 8.072/1990.O crime de associação para o tráfico é de gravidade que enseja rigor no regime, o que é salientado na Lei nº 11.343/2006, artigo 44. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGA ILÍCITA (LEI Nº 6.368/1976). PRELIMINARES. IDENTIDADE COM O MÉRITO. REJEIÇÃO. NULIDADE. SENTENÇA NÃO FUNDAMENTADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA DE MULTA ARTIGO 14 DA LAT. REVOGAÇÃO PELO ART. 8º DA LEI Nº 8.072/1990. REGIME.As preliminares de violação ao princípio do devido processo legal e da ampla defesa por não ter sido a sentença fundada em provas do processo, bem como a preliminar de violação ao princípio da presunção de inocência por condenar o apelante com base em suposições e presunções de culpa confundem-se com o mérito e naquela seara devem ser analisadas. Nenhuma irregularidade se observa em sentença que bem fundamenta suas razões em decisão anteriormente proferida em feito diverso onde foi condenado um co-réu, absolutamente confirmada em sede de apelação criminal.Mantém-se a condenação quando o acervo probatório, constituído de prova oral e pericial consistente em laudos de escuta telefônica é coeso e harmônico, demonstrando indene de dúvidas a prática dos crimes descritos nos artigo 12 e 14 da Lei n.º 6.368/1976.Considerando ser posterior e mais benéfico ao réu, aplica-se o preceito primário do artigo 14 da Lei nº 6.368/1976 c/c o preceito secundário do caput do art. 8º da Lei nº 8.072/1990, que afastou a pena de multa originariamente prevista na LAT.O regime de cumprimento da pena fixada para o crime de tráfico é o inicialmente fechado, tendo em vista o disposto na Lei n.º 11.464/2007, que deu nova redação ao § 2º, do artigo 2º, da Lei n.º 8.072/1990.O crime de associação para o tráfico é de gravidade que enseja rigor no regime, o que é salientado na Lei nº 11.343/2006, artigo 44. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
12/03/2009
Data da Publicação
:
17/04/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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