TJDF APR -Apelação Criminal-20050110724960APR
PENAL. ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E TESTEMUNHA. HARMONIA. RECONHECIMENTO DO RÉU PELA VÍTIMA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL E EM JUÍZO. IN DUBIO PRO REO. NÃO INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE VOLTADA PARA O CRIME. 1. Os crimes contra o patrimônio, quase sempre cometidos às escondidas, ensejam uma valoração especial quanto as declarações prestadas pela vítima, as quais, quando harmônicas com o conjunto probatório, servem de fundamento para uma sentença condenatória. 2. Não bastassem as declarações em Juízo da vítima e da testemunha, cabe gizar que tanto na fase inquisitorial e durante a instrução criminal o apelante foi reconhecido como sendo o autor do crime descrito na denúncia. 3. A prova oral dos autos é segura e harmônica com os demais elementos e oferece o substrato necessário para uma sentença condenatória, razão pela qual não há como acolher o pedido absolutório fulcrado na insuficiência de provas ou a aplicação do brocardo in dubio pro reo, eis que a autoria é indene de incertezas. 4. Havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis correta a sentença que fixa a pena-base em patamar superior ao mínimo legal. 5. Recurso improvido.
Ementa
PENAL. ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E TESTEMUNHA. HARMONIA. RECONHECIMENTO DO RÉU PELA VÍTIMA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL E EM JUÍZO. IN DUBIO PRO REO. NÃO INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE VOLTADA PARA O CRIME. 1. Os crimes contra o patrimônio, quase sempre cometidos às escondidas, ensejam uma valoração especial quanto as declarações prestadas pela vítima, as quais, quando harmônicas com o conjunto probatório, servem de fundamento para uma sentença condenatória. 2. Não bastassem as declarações em Juízo da vítima e da testemunha, cabe gizar que tanto na fase inquisitorial e durante a instrução criminal o apelante foi reconhecido como sendo o autor do crime descrito na denúncia. 3. A prova oral dos autos é segura e harmônica com os demais elementos e oferece o substrato necessário para uma sentença condenatória, razão pela qual não há como acolher o pedido absolutório fulcrado na insuficiência de provas ou a aplicação do brocardo in dubio pro reo, eis que a autoria é indene de incertezas. 4. Havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis correta a sentença que fixa a pena-base em patamar superior ao mínimo legal. 5. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
14/02/2008
Data da Publicação
:
25/03/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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