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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20050110749124APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO (ARTIGO 157, CAPUT, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DA BOLSA DA VÍTIMA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA REALIZADO NA FASE INQUISITORIAL. DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA PRESENCIAL. PROVA DO DOLO DE ROUBAR. AGRESSÃO FÍSICA. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE. FATOS POSTERIORES. EXCLUSÃO. CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. ALTERAÇÃO DE REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevo, se em consonância com o conjunto probatório. Na hipótese, inviável atender ao pleito absolutório, diante da palavra firme e segura da vítima que, na fase inquisitorial, reconheceu o acusado, por fotografia, como sendo o autor da tentativa de roubo. 2. O fato de a vítima não ter reconhecido o acusado em juízo é facilmente explicável diante do decurso do tempo (quase cinco anos entre a data dos fatos e a data da audiência). 3. Ainda que o réu não tenha anunciado o assalto, está comprovado o dolo do crime de roubo, primeiro pela forma com que a vítima foi abordada, e segundo pelo fato de o réu ter continuado a correr atrás da vítima após esta ter deixado para trás as sandálias e um casaco, terminando por agredi-la fisicamente, com um chute, no momento em que ela jogou a bolsa para dentro de sua residência, fato este confirmado por uma testemunha presencial. 4. O entendimento predominante na jurisprudência desta Corte de Justiça é o de que não podem servir de fundamento para fins de aferição negativa da circunstância judicial da personalidade do réu, condenações com trânsito em julgado emanadas de fatos posteriores ao que se examina.5. Considerando a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, o quantum da reprimenda (dois anos e oito meses de reclusão) e não se tratando de réu reincidente, impende fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. 6. Há elementos suficientes para a não concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos para o réu (inciso III do artigo 44, do Código Penal), visto apresentar outras anotações em sua folha penal, não sendo a medida socialmente recomendável e nem suficiente à reprimenda do delito descrito na denúncia.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 157, caput, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, reduzir a pena para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 06 (seis) dias-multa, no valor mínimo legal, alterando o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade para o aberto, sem direito à substituição por penas restritivas de direitos, em razão das anotações constantes na sua folha penal.

Data do Julgamento : 26/08/2010
Data da Publicação : 08/09/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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