TJDF APR -Apelação Criminal-20050110775333APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELA PENA APLICADA. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.1. Verificada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, por ser matéria de ordem pública, deve ser reconhecida tão logo constatada.2. Não havendo recurso da acusação, a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, conforme preceituam o parágrafo 1º do artigo 110 do Código Penal e o Enunciado nº 146 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.3. Aplicada a pena definitiva de 10 (dez) meses de reclusão, por incursão no artigo 171, caput, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, extingue-se a punibilidade, porque entre a data do recebimento da denúncia, em 09/12/2005, e a data da publicação da sentença, em 17/08/2009, ocorreu um interregno superior a 02 (dois) anos. 4. Apesar de a Lei nº 12.234, de 05 de maio de 2010, ter alterado o inciso VI do artigo 109 do Código Penal, estabelecendo o prazo prescricional em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano, tal norma só pode ser aplicada nos crimes cometidos após sua entrada em vigor, por se tratar de novatio legis in pejus.5. Recurso conhecido e declarada extinta a punibilidade do crime previsto no artigo 171, caput, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, em face da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, com fulcro no artigo 107, inciso IV e artigo 110, § 1º, c/c artigo 109, inciso VI, todos do Código Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELA PENA APLICADA. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.1. Verificada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, por ser matéria de ordem pública, deve ser reconhecida tão logo constatada.2. Não havendo recurso da acusação, a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, conforme preceituam o parágrafo 1º do artigo 110 do Código Penal e o Enunciado nº 146 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.3. Aplicada a pena definitiva de 10 (dez) meses de reclusão, por incursão no artigo 171, caput, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, extingue-se a punibilidade, porque entre a data do recebimento da denúncia, em 09/12/2005, e a data da publicação da sentença, em 17/08/2009, ocorreu um interregno superior a 02 (dois) anos. 4. Apesar de a Lei nº 12.234, de 05 de maio de 2010, ter alterado o inciso VI do artigo 109 do Código Penal, estabelecendo o prazo prescricional em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano, tal norma só pode ser aplicada nos crimes cometidos após sua entrada em vigor, por se tratar de novatio legis in pejus.5. Recurso conhecido e declarada extinta a punibilidade do crime previsto no artigo 171, caput, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, em face da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, com fulcro no artigo 107, inciso IV e artigo 110, § 1º, c/c artigo 109, inciso VI, todos do Código Penal.
Data do Julgamento
:
09/09/2010
Data da Publicação
:
22/09/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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