TJDF APR -Apelação Criminal-20050110803827APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO DE APARELHO CELULAR E CARREGADOR DO INTERIOR DE AUTOMÓVEL. CORRUPÇÃO ATIVA. OFERECIMENTO DE CINCO REAIS A POLICIAL MILITAR PARA QUE LIBERASSE O RÉU DO FLAGRANTE. EMPREGO DE CHAVE FALSA PARA ADENTRAR NO VEÍCULO. CONFISSÃO JUDICIAL E APREENSÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS EM PODER DO RÉU. NÃO APREENSÃO DA CHAVE FALSA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO COMPROVADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. FURTO DE PEQUENO VALOR. NÃO APLICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE QUALIFICADORA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REDUÇÃO DA PENA E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Correta a sentença que condenou o réu pelo crime de furto qualificado pelo emprego de chave falsa, previsto no artigo 155, § 4º, III, do Código Penal, porque a utilização do instrumento restou confessada pelo réu, estando suas declarações em harmonia com as demais provas dos autos, sobretudo com o depoimento da vítima, que afirmou que não houve sinal de arrombamento em seu veículo, o que leva à conclusão de que o réu falou a verdade ao mencionar que abriu a porta do automóvel com uma chave falsa, para subtrair de seu interior o aparelho celular e o carregador veicular. 2. É prescindível a realização de perícia para a configuração da qualificadora de uso de chave falsa quando há elementos nos autos que comprovem o seu emprego para a prática do delito. Assim, o fato de a chave falsa não ter sido apreendida pela polícia não descaracteriza a qualificadora.3. O crime de corrupção ativa restou comprovado pela confissão do réu, pois afirmou que ofereceu seiscentos reais ao policial militar para que o livrasse do flagrante. Os policiais ouvidos em juízo, porém, afirmaram que ele ofereceu cinco reais. Para o tipo penal é irrelevante se o réu ofereceu seiscentos ou cinco reais, porque o crime de corrupção ativa é de natureza formal, bastando, para a sua configuração, que o agente ofereça vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício, consoante o disposto no artigo 333, caput, do Código Penal.4. Em que pese a primariedade do réu e o pequeno valor da res furtiva, a aplicação do benefício do §2º do artigo 155 do Código Penal não abrange o furto qualificado.5. Verificando-se que as razões explanadas na sentença quanto às circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos motivos do crime são inerentes ao tipo penal, não podem elas ser avaliadas de modo desfavorável ao réu, a fim de justificar a elevação da pena-base.6. Não é possível a utilização apenas de anotações penais como elemento apto a avaliar negativamente a circunstância judicial da personalidade. É preciso que ela seja analisada no caso concreto. E, na espécie, não há elementos nos autos que demonstrem que o réu possui personalidade voltada para a prática de crimes. Ademais, as outras três anotações constantes dos autos se referem a fatos posteriores, isto é, a crimes que teriam sido praticados após o delito ora em exame.7. A circunstância judicial do comportamento da vítima somente apresenta relevância nos casos em que a vítima incitar, facilitar ou induzir o réu a cometer o crime. Se a vítima em nada contribui para o crime, a circunstância não pode ser valorada em desfavor do réu.8. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a condenação do réu nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso III, e artigo 333, caput, ambos do Código Penal, excluir a análise desfavorável das circunstâncias judiciais da personalidade, da culpabilidade, dos motivos do crime e do comportamento das vítimas, reduzindo a pena privativa de liberdade para 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituindo-a por duas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo das Execuções Penais, e 20 (vinte) dias-multa, no valor legal mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO DE APARELHO CELULAR E CARREGADOR DO INTERIOR DE AUTOMÓVEL. CORRUPÇÃO ATIVA. OFERECIMENTO DE CINCO REAIS A POLICIAL MILITAR PARA QUE LIBERASSE O RÉU DO FLAGRANTE. EMPREGO DE CHAVE FALSA PARA ADENTRAR NO VEÍCULO. CONFISSÃO JUDICIAL E APREENSÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS EM PODER DO RÉU. NÃO APREENSÃO DA CHAVE FALSA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO COMPROVADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. FURTO DE PEQUENO VALOR. NÃO APLICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE QUALIFICADORA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REDUÇÃO DA PENA E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Correta a sentença que condenou o réu pelo crime de furto qualificado pelo emprego de chave falsa, previsto no artigo 155, § 4º, III, do Código Penal, porque a utilização do instrumento restou confessada pelo réu, estando suas declarações em harmonia com as demais provas dos autos, sobretudo com o depoimento da vítima, que afirmou que não houve sinal de arrombamento em seu veículo, o que leva à conclusão de que o réu falou a verdade ao mencionar que abriu a porta do automóvel com uma chave falsa, para subtrair de seu interior o aparelho celular e o carregador veicular. 2. É prescindível a realização de perícia para a configuração da qualificadora de uso de chave falsa quando há elementos nos autos que comprovem o seu emprego para a prática do delito. Assim, o fato de a chave falsa não ter sido apreendida pela polícia não descaracteriza a qualificadora.3. O crime de corrupção ativa restou comprovado pela confissão do réu, pois afirmou que ofereceu seiscentos reais ao policial militar para que o livrasse do flagrante. Os policiais ouvidos em juízo, porém, afirmaram que ele ofereceu cinco reais. Para o tipo penal é irrelevante se o réu ofereceu seiscentos ou cinco reais, porque o crime de corrupção ativa é de natureza formal, bastando, para a sua configuração, que o agente ofereça vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício, consoante o disposto no artigo 333, caput, do Código Penal.4. Em que pese a primariedade do réu e o pequeno valor da res furtiva, a aplicação do benefício do §2º do artigo 155 do Código Penal não abrange o furto qualificado.5. Verificando-se que as razões explanadas na sentença quanto às circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos motivos do crime são inerentes ao tipo penal, não podem elas ser avaliadas de modo desfavorável ao réu, a fim de justificar a elevação da pena-base.6. Não é possível a utilização apenas de anotações penais como elemento apto a avaliar negativamente a circunstância judicial da personalidade. É preciso que ela seja analisada no caso concreto. E, na espécie, não há elementos nos autos que demonstrem que o réu possui personalidade voltada para a prática de crimes. Ademais, as outras três anotações constantes dos autos se referem a fatos posteriores, isto é, a crimes que teriam sido praticados após o delito ora em exame.7. A circunstância judicial do comportamento da vítima somente apresenta relevância nos casos em que a vítima incitar, facilitar ou induzir o réu a cometer o crime. Se a vítima em nada contribui para o crime, a circunstância não pode ser valorada em desfavor do réu.8. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a condenação do réu nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso III, e artigo 333, caput, ambos do Código Penal, excluir a análise desfavorável das circunstâncias judiciais da personalidade, da culpabilidade, dos motivos do crime e do comportamento das vítimas, reduzindo a pena privativa de liberdade para 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituindo-a por duas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo das Execuções Penais, e 20 (vinte) dias-multa, no valor legal mínimo.
Data do Julgamento
:
15/10/2009
Data da Publicação
:
04/11/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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