TJDF APR -Apelação Criminal-20050110832144APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. NÃO APREENSÃO DA ARMA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. IRRELEVÂNCIA. UTILIZAÇÃO COMPROVADA POR DEPOIMENTO SEGURO E COERENTE DA VÍTIMA, ALÉM DO DEPOIMENTO JUDICIAL DO CORRÉU E DO PRÓPRIO APELANTE, NA FASE INQUISITORIAL. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELA PENA APLICADA. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO FATO E DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. 1. Incide a causa de aumento de pena de emprego de arma no crime de roubo (artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal), mesmo que não haja a apreensão da arma de fogo, se sua utilização restar comprovada por outros meios de prova no processo. 2. No caso dos autos, a utilização da arma foi comprovada pelo depoimento seguro e coerente da vítima, além do depoimento judicial do corréu adolescente e do próprio apelante, na fase inquisitorial.3. Impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do crime de corrupção de menores atribuído ao réu, pela prescrição retroativa, uma vez que, imposta pena de 01 (um) ano de reclusão, opera-se a prescrição pelo decurso do prazo prescricional de 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 110, §1º, c/c o artigo 109, inciso V, ambos do Código Penal. Possuindo o réu direito à redução do prazo prescricional pela metade, por conta da menoridade, conforme artigo 115 do Código Penal, verifica-se a prescrição retroativa, pois entre a data do fato (24/06/2005) e a data do recebimento da denúncia (19/06/2008) já transcorreu o prazo prescricional de 02 (dois) anos.4. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do réu pelo crime de roubo circunstanciado, em concurso formal, à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo. De ofício, declarada extinta a punibilidade do crime de corrupção de menores atribuído ao réu, em face da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, com fulcro no artigo 110, §1º, c/c artigo 109, inciso V e artigo 115, todos do Código Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. NÃO APREENSÃO DA ARMA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. IRRELEVÂNCIA. UTILIZAÇÃO COMPROVADA POR DEPOIMENTO SEGURO E COERENTE DA VÍTIMA, ALÉM DO DEPOIMENTO JUDICIAL DO CORRÉU E DO PRÓPRIO APELANTE, NA FASE INQUISITORIAL. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELA PENA APLICADA. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO FATO E DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. 1. Incide a causa de aumento de pena de emprego de arma no crime de roubo (artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal), mesmo que não haja a apreensão da arma de fogo, se sua utilização restar comprovada por outros meios de prova no processo. 2. No caso dos autos, a utilização da arma foi comprovada pelo depoimento seguro e coerente da vítima, além do depoimento judicial do corréu adolescente e do próprio apelante, na fase inquisitorial.3. Impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do crime de corrupção de menores atribuído ao réu, pela prescrição retroativa, uma vez que, imposta pena de 01 (um) ano de reclusão, opera-se a prescrição pelo decurso do prazo prescricional de 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 110, §1º, c/c o artigo 109, inciso V, ambos do Código Penal. Possuindo o réu direito à redução do prazo prescricional pela metade, por conta da menoridade, conforme artigo 115 do Código Penal, verifica-se a prescrição retroativa, pois entre a data do fato (24/06/2005) e a data do recebimento da denúncia (19/06/2008) já transcorreu o prazo prescricional de 02 (dois) anos.4. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do réu pelo crime de roubo circunstanciado, em concurso formal, à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo. De ofício, declarada extinta a punibilidade do crime de corrupção de menores atribuído ao réu, em face da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, com fulcro no artigo 110, §1º, c/c artigo 109, inciso V e artigo 115, todos do Código Penal.
Data do Julgamento
:
18/06/2010
Data da Publicação
:
02/07/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão