TJDF APR -Apelação Criminal-20050110832249APR
APELAÇÂO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ANTECEDENTES E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS AO ACUSADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONCURSO DE AGRAVANTES E ATENUANTES. REINCIDÊNCIA E CONFISSAO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DO ART. 67 DO CODIGO PENAL. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO RÉU. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INDENIZAÇÃO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS GRAVOSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando que somente os antecedentes e a as circunstâncias do crime apresentam-se desfavoráveis ao acusado, não se afigura razoável a fixação da pena-base muito acima do mínimo legal2. No concurso de agravantes e atenuantes, nos termos do que dispõe o art. 67 do Código Penal, a reincidência é causa que prepondera sobre a confissão, devendo, no momento da escolha da resposta penal, receber maior valoração, ou seja, a pena-base deve ser agravada em maior proporção do que atenuada.3. A reincidência demonstra que a condenação anterior não conseguiu exercer seus efeitos preventivos e ressocializador no agente, pois, ainda assim, veio a praticar novo crime após o trânsito em julgado da decisão condenatória anterior, demonstrando, com isso, a sua maior reprovação.4. É escorreita a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena, apesar do quantum inferior a 4 anos, na hipótese em que o réu é reincidente e são desfavoráveis as circunstâncias judiciais, com fulcro no art. 33, § 3º, do Código Penal e em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Pátrios.5. Tendo os fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei 11.719/08, que alterou a redação do art. 387 do Código Penal, o réu não poderá ser condenado a reparar os danos sofridos pelo ofendido, em obediência ao princípio da irretroatividade da lei penal desfavorável. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÂO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ANTECEDENTES E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS AO ACUSADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONCURSO DE AGRAVANTES E ATENUANTES. REINCIDÊNCIA E CONFISSAO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DO ART. 67 DO CODIGO PENAL. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO RÉU. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INDENIZAÇÃO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS GRAVOSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando que somente os antecedentes e a as circunstâncias do crime apresentam-se desfavoráveis ao acusado, não se afigura razoável a fixação da pena-base muito acima do mínimo legal2. No concurso de agravantes e atenuantes, nos termos do que dispõe o art. 67 do Código Penal, a reincidência é causa que prepondera sobre a confissão, devendo, no momento da escolha da resposta penal, receber maior valoração, ou seja, a pena-base deve ser agravada em maior proporção do que atenuada.3. A reincidência demonstra que a condenação anterior não conseguiu exercer seus efeitos preventivos e ressocializador no agente, pois, ainda assim, veio a praticar novo crime após o trânsito em julgado da decisão condenatória anterior, demonstrando, com isso, a sua maior reprovação.4. É escorreita a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena, apesar do quantum inferior a 4 anos, na hipótese em que o réu é reincidente e são desfavoráveis as circunstâncias judiciais, com fulcro no art. 33, § 3º, do Código Penal e em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Pátrios.5. Tendo os fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei 11.719/08, que alterou a redação do art. 387 do Código Penal, o réu não poderá ser condenado a reparar os danos sofridos pelo ofendido, em obediência ao princípio da irretroatividade da lei penal desfavorável. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
27/01/2011
Data da Publicação
:
11/02/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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