TJDF APR -Apelação Criminal-20050110851223APR
APELAÇÃO CRIMINAL - INVASÃO DE DOMICÍLIO - HORÁRIO NOTURNO - EMBRIAGUEZ NÃO COMPROVADA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA - DOSIMENTRIA DA PENA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA. I. Para configuração do crime de violação de domicílio basta a intenção genérica e consciente de entrar em casa alheia. II. A embriaguez voluntária não exculpa o crime quando se constata que o agente tivera ciência da ilicitude da conduta. Actio libera in causa.III. Correta a condenação pelo art. 150, §1º do CP, quando o autor, em horário noturno, invade residência alheia, sem autorização do proprietário. IV. As atenuantes do artigo 65 do CP são de aplicação obrigatória. Reconhecida a confissão espontânea na sentença impõe-se a redução da pena, desde que não fique abaixo do mínimo legal, nos termos do Enunciado da Súmula 231 do STJ.V. Apelo provido parcialmente.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - INVASÃO DE DOMICÍLIO - HORÁRIO NOTURNO - EMBRIAGUEZ NÃO COMPROVADA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA - DOSIMENTRIA DA PENA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA. I. Para configuração do crime de violação de domicílio basta a intenção genérica e consciente de entrar em casa alheia. II. A embriaguez voluntária não exculpa o crime quando se constata que o agente tivera ciência da ilicitude da conduta. Actio libera in causa.III. Correta a condenação pelo art. 150, §1º do CP, quando o autor, em horário noturno, invade residência alheia, sem autorização do proprietário. IV. As atenuantes do artigo 65 do CP são de aplicação obrigatória. Reconhecida a confissão espontânea na sentença impõe-se a redução da pena, desde que não fique abaixo do mínimo legal, nos termos do Enunciado da Súmula 231 do STJ.V. Apelo provido parcialmente.
Data do Julgamento
:
20/11/2008
Data da Publicação
:
03/02/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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