TJDF APR -Apelação Criminal-20050110858548APR
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/03). PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DA FAMÍLIA E DE ADVOGADO NA FASE INQUISITORIAL. INOCORRÊNCIA. DIREITOS CONSTITUCIONAIS PRESERVADOS PELA AUTORIDADE POLICIAL. PRESENÇA DO IRMÃO DURANTE A LAVRATURA DO FLAGRANTE. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CARACTERIZADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA.1. Na fase inquisitorial, a presença de advogado é prescindível. Ao preso deve ser dada a oportunidade de informar sobre sua prisão à sua família, bem como o nome de seu advogado.2. A exigência legal restou plenamente atendida, com a presença do irmão do preso na lavratura do auto de prisão em flagrante. Ademais, a autoridade policial preservou os direitos constitucionais do autuado, dentre os quais, o respeito à sua integridade física e moral, o de permanecer calado, ser assistido por sua família ou advogado, bem como a identificação dos responsáveis pela sua prisão. 4. Possíveis irregularidades no inquérito policial não enseja a anulação do processo, conforme remansosa jurisprudência pátria. Qualquer nulidade ou irregularidade poderá ocasionar no relaxamento do flagrante, sem maiores repercussões no processo. 5. Não há de se falar em absolvição se o conjunto probatório evidenciou que o acusado, de forma livre e consciente, portava arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/03). PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DA FAMÍLIA E DE ADVOGADO NA FASE INQUISITORIAL. INOCORRÊNCIA. DIREITOS CONSTITUCIONAIS PRESERVADOS PELA AUTORIDADE POLICIAL. PRESENÇA DO IRMÃO DURANTE A LAVRATURA DO FLAGRANTE. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CARACTERIZADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA.1. Na fase inquisitorial, a presença de advogado é prescindível. Ao preso deve ser dada a oportunidade de informar sobre sua prisão à sua família, bem como o nome de seu advogado.2. A exigência legal restou plenamente atendida, com a presença do irmão do preso na lavratura do auto de prisão em flagrante. Ademais, a autoridade policial preservou os direitos constitucionais do autuado, dentre os quais, o respeito à sua integridade física e moral, o de permanecer calado, ser assistido por sua família ou advogado, bem como a identificação dos responsáveis pela sua prisão. 4. Possíveis irregularidades no inquérito policial não enseja a anulação do processo, conforme remansosa jurisprudência pátria. Qualquer nulidade ou irregularidade poderá ocasionar no relaxamento do flagrante, sem maiores repercussões no processo. 5. Não há de se falar em absolvição se o conjunto probatório evidenciou que o acusado, de forma livre e consciente, portava arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.6. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
08/09/2011
Data da Publicação
:
20/09/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Mostrar discussão