TJDF APR -Apelação Criminal-20050110872605APR
Uso de documento falso. Carteira de identidade adulterada. Substituição de fotografia. Prova. Falsa identidade. Preso que se identifica com nome falso. Autodefesa. Atipicidade. Inquéritos policiais em curso. Maus antecedentes.1. O atribuir-se falsa identidade, na polícia ou em juízo, com intenção de se furtar à persecutio criminis, é conduta que não se amolda à figura típica do art. 307 do Código Penal, uma vez que encontra amparo na garantia prevista no inciso LXIII do art. 5º da Constituição Federal.2. Está pacificado nos tribunais superiores o entendimento de que inquéritos e processos em curso devem ser desconsiderados na aferição dos antecedentes do réu, sob pena de ser violado o princípio da presunção de inocência.3. Comete o crime tipificado no art. 304 do Código Penal, quem apresenta documento de identidade adulterado mediante substituição da fotografia original de terceira pessoa pela própria, com o propósito de sacar dinheiro em conta bancária alheia.
Ementa
Uso de documento falso. Carteira de identidade adulterada. Substituição de fotografia. Prova. Falsa identidade. Preso que se identifica com nome falso. Autodefesa. Atipicidade. Inquéritos policiais em curso. Maus antecedentes.1. O atribuir-se falsa identidade, na polícia ou em juízo, com intenção de se furtar à persecutio criminis, é conduta que não se amolda à figura típica do art. 307 do Código Penal, uma vez que encontra amparo na garantia prevista no inciso LXIII do art. 5º da Constituição Federal.2. Está pacificado nos tribunais superiores o entendimento de que inquéritos e processos em curso devem ser desconsiderados na aferição dos antecedentes do réu, sob pena de ser violado o princípio da presunção de inocência.3. Comete o crime tipificado no art. 304 do Código Penal, quem apresenta documento de identidade adulterado mediante substituição da fotografia original de terceira pessoa pela própria, com o propósito de sacar dinheiro em conta bancária alheia.
Data do Julgamento
:
17/01/2008
Data da Publicação
:
03/03/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GETULIO PINHEIRO
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