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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20050110881572APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO USO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DECOTE DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. PROVA VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. Os depoimentos das vítimas, quando em consonância entre si, e com as demais provas dos autos, são elementos aptos a embasar decreto condenatório. 2. Conforme entendimento pacificado perante esta Corte de Justiça, não cabe aplicação do princípio da insignificância em delito praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, como é o caso do roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas.3. Para caracterizar a causa de aumento da pena referente ao uso de arma de fogo, desnecessária a apreensão e perícia da mesma, sendo suficientes os depoimentos uníssonos das vítimas noticiando seu uso.4. O valor da confissão extrajudicial deve ser extraído de seu confronto com as demais provas colhidas durante a instrução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, verificando se entre elas há compatibilidade ou concordância.5. Condenação embasada apenas na confissão perante a autoridade policial, retratada em Juízo, ofende os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.6. Recursos de HUDSON FERNANDES e JOCIMILDO MENDES desprovidos. Recurso de LÍDIO CARLOS provido.

Data do Julgamento : 08/10/2009
Data da Publicação : 04/11/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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