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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20050110888815APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ART. 16, IV, DA LEI N.º 10.826/2003. ABSOLVIÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 14, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.1. Ainda que o réu tenha sido vítima de tentativa de homicídio, e que esteja sendo ameaçado de morte pelo seu algoz, não pode alegar inexigibilidade de conduta diversa, ao portar ilegalmente arma de fogo com numeração suprimida, pois poderia, pelos menos, antes de adquirir um revólver no mercado negro, tentar obter autorização para portar arma e comprar uma registrada. 2. Para que se caracterize o crime de art. 16, IV, da lei n.º 10.826/2003, basta que o agente porte, em via pública, sem autorização e em desacordo com determinação regulamentar, arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal identificador suprimido, raspado ou adulterado, pouco importando se a natureza da arma era de uso proibido, restrito ou permitido. 3. Apelo improvido.

Data do Julgamento : 24/06/2010
Data da Publicação : 07/07/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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