TJDF APR -Apelação Criminal-20050110922319APR
PENAL. ROUBO. VIOLÊNCIA CARACTERIZADA. PENA. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.A vítima, à época do fato, era apenas uma adolescente de 16 (dezesseis) anos, que se encontrava sozinha em parada de ônibus e durante a noite. Frente a este quadro, a conduta intimidadora do réu, que correu em direção à vítima, somada ao fato de ter arrebatado a res furtiva, são circunstâncias suficientes para caracterizarem a violência e a grave ameaça elementares ao tipo penal em apuração.Inaplicável o princípio da insignificância ao delito de roubo. Por ser crime complexo, a tutela penal visa proteger tanto o patrimônio da vítima como sua integridade física e liberdade, independentemente do valor dos bens subtraídos.Se presentes reincidência e confissão espontânea, aquela agravante deve preponderar, mitigada por esta atenuante, conforme expressa disposição do art. 67 do CP.Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. ROUBO. VIOLÊNCIA CARACTERIZADA. PENA. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.A vítima, à época do fato, era apenas uma adolescente de 16 (dezesseis) anos, que se encontrava sozinha em parada de ônibus e durante a noite. Frente a este quadro, a conduta intimidadora do réu, que correu em direção à vítima, somada ao fato de ter arrebatado a res furtiva, são circunstâncias suficientes para caracterizarem a violência e a grave ameaça elementares ao tipo penal em apuração.Inaplicável o princípio da insignificância ao delito de roubo. Por ser crime complexo, a tutela penal visa proteger tanto o patrimônio da vítima como sua integridade física e liberdade, independentemente do valor dos bens subtraídos.Se presentes reincidência e confissão espontânea, aquela agravante deve preponderar, mitigada por esta atenuante, conforme expressa disposição do art. 67 do CP.Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
08/01/2009
Data da Publicação
:
03/02/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
Mostrar discussão