TJDF APR -Apelação Criminal-20050110937719APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO. SEMI-IMPUTABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MEDIDA DE SEGURANÇA. RECURSO DA DEFESA POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU A REDUÇÃO DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. É suficiente para confortar condenação um conjunto probatório em que à minuciosa delação do co-réu se alia a apreensão, na casa do apelante, de parte dos bens subtraídos e da arma utilizada no crime, situação em que a simples negativa de autoria não possui o condão de abalar a segura convicção em sentido contrário. 2. Se todas as circunstâncias judiciais são favoráveis, nada justifica a elevação da pena-base além do mínimo. 3. Há que se limitar o tempo da medida de segurança ao quantum da pena privativa de liberdade substituída, em obediência ao principio constitucional da proporcionalidade, evitando-se com isso a imposição de reprimenda que, na prática, se tornaria perpétua.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO. SEMI-IMPUTABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MEDIDA DE SEGURANÇA. RECURSO DA DEFESA POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU A REDUÇÃO DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. É suficiente para confortar condenação um conjunto probatório em que à minuciosa delação do co-réu se alia a apreensão, na casa do apelante, de parte dos bens subtraídos e da arma utilizada no crime, situação em que a simples negativa de autoria não possui o condão de abalar a segura convicção em sentido contrário. 2. Se todas as circunstâncias judiciais são favoráveis, nada justifica a elevação da pena-base além do mínimo. 3. Há que se limitar o tempo da medida de segurança ao quantum da pena privativa de liberdade substituída, em obediência ao principio constitucional da proporcionalidade, evitando-se com isso a imposição de reprimenda que, na prática, se tornaria perpétua.
Data do Julgamento
:
21/09/2006
Data da Publicação
:
01/11/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
EDSON ALFREDO SMANIOTTO
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