TJDF APR -Apelação Criminal-20050110948587APR
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA OU CONTEÚDO VARIADO. COMPROVAÇÃO. QUADRILHA MONITORADA POR INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA. DELITO CONFIGURADO. ASSOCIAÇÃO PERMANENTE PARA O TRÁFICO. ART. 14 DA LEI 6.368/76. REQUISITOS PRESENTES. VÍNCULO ASSOCIATIVO. DUAS OU MAIS PESSOAS. PREDISPOSIÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO PARA A PRÁTICA DO DELITO. CONJUNTO PROBATÓRIO FARTO NO SENTIDO DA PRESENÇA DOS TRÊS REQUISITOS. PERDIMENTO DE VEÍCULO. RECURSO IMPROVIDO.1. O que torna nula a sentença é a ausência de fundamentação, situação que não se verifica no caso presente, não caracterizando o aludido vício o simples fato de o apelante divergir da motivação apresentada.2. Não há que se falar em nulidade da r. sentença se o juiz sentenciante analisou pormenorizadamente o conjunto probatório constante dos autos. 3. A materialidade do delito e a orientação volitiva comum dos envolvidos no desiderato da difusão ilícita da substância entorpecente restaram sobejamente comprovadas.4. É suficiente, como prova do crime de associação para o tráfico de drogas, o resultado de interceptações de comunicação telefônica, de incontestável validade, a deflagrar um largo esquema associativo de distribuição em aglomerados desta Capital, tanto mais se a identificação dos acusados fora precedida de minucioso trabalho realizado pela polícia.5. Desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deverão as penas-base serem fixadas acima do mínimo legal.6. Em decorrência da nova orientação do Supremo Tribunal Federal quanto à possibilidade de progressão da pena aos crimes hediondos, correta a imposição do regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena.7. O confisco de veículo apreendido em tráfico de drogas é viável se demonstrado que o mesmo tenha sido adquirido com o produto do tráfico.8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA OU CONTEÚDO VARIADO. COMPROVAÇÃO. QUADRILHA MONITORADA POR INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA. DELITO CONFIGURADO. ASSOCIAÇÃO PERMANENTE PARA O TRÁFICO. ART. 14 DA LEI 6.368/76. REQUISITOS PRESENTES. VÍNCULO ASSOCIATIVO. DUAS OU MAIS PESSOAS. PREDISPOSIÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO PARA A PRÁTICA DO DELITO. CONJUNTO PROBATÓRIO FARTO NO SENTIDO DA PRESENÇA DOS TRÊS REQUISITOS. PERDIMENTO DE VEÍCULO. RECURSO IMPROVIDO.1. O que torna nula a sentença é a ausência de fundamentação, situação que não se verifica no caso presente, não caracterizando o aludido vício o simples fato de o apelante divergir da motivação apresentada.2. Não há que se falar em nulidade da r. sentença se o juiz sentenciante analisou pormenorizadamente o conjunto probatório constante dos autos. 3. A materialidade do delito e a orientação volitiva comum dos envolvidos no desiderato da difusão ilícita da substância entorpecente restaram sobejamente comprovadas.4. É suficiente, como prova do crime de associação para o tráfico de drogas, o resultado de interceptações de comunicação telefônica, de incontestável validade, a deflagrar um largo esquema associativo de distribuição em aglomerados desta Capital, tanto mais se a identificação dos acusados fora precedida de minucioso trabalho realizado pela polícia.5. Desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deverão as penas-base serem fixadas acima do mínimo legal.6. Em decorrência da nova orientação do Supremo Tribunal Federal quanto à possibilidade de progressão da pena aos crimes hediondos, correta a imposição do regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena.7. O confisco de veículo apreendido em tráfico de drogas é viável se demonstrado que o mesmo tenha sido adquirido com o produto do tráfico.8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
06/03/2008
Data da Publicação
:
23/04/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS
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