TJDF APR -Apelação Criminal-20050110951118APR
PENAL - PROCESSUAL PENAL - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO - SUSPENSÃO DO PROCESSO - INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - DANO POTENCIAL À INCOLUMIDADE DE OUTREM - TIPICIDADE DA CONDUTA - CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO - SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR - PROPORCIONALIDADE - REDUÇÃO DE OFÍCIO.Incabível a suspensão do processo para instauração de Incidente de Insanidade Mental se não há nos autos qualquer elemento que suscite dúvida razoável acerca da saúde mental do acusado.O delito previsto no art. 306 da Lei 9.503/97 é de ação penal pública incondicionada, eis que se trata de crime de perigo, cujo objeto tutelado é a coletividade e não uma vítima específica.Comprovado nos autos que o agente, sob influência de álcool, conduzia veículo automotor, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem, não há falar em atipicidade do fato.A pena de suspensão para dirigir veículo automotor deve ser fixada de acordo com a análise das circunstâncias judiciais, previstas no art. 59 do Código Penal. Assim, se a pena privativa de liberdade foi fixada um pouco acima do mínimo legal, também a suspensão deve ser fixada no mesmo patamar.
Ementa
PENAL - PROCESSUAL PENAL - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO - SUSPENSÃO DO PROCESSO - INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - DANO POTENCIAL À INCOLUMIDADE DE OUTREM - TIPICIDADE DA CONDUTA - CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO - SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR - PROPORCIONALIDADE - REDUÇÃO DE OFÍCIO.Incabível a suspensão do processo para instauração de Incidente de Insanidade Mental se não há nos autos qualquer elemento que suscite dúvida razoável acerca da saúde mental do acusado.O delito previsto no art. 306 da Lei 9.503/97 é de ação penal pública incondicionada, eis que se trata de crime de perigo, cujo objeto tutelado é a coletividade e não uma vítima específica.Comprovado nos autos que o agente, sob influência de álcool, conduzia veículo automotor, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem, não há falar em atipicidade do fato.A pena de suspensão para dirigir veículo automotor deve ser fixada de acordo com a análise das circunstâncias judiciais, previstas no art. 59 do Código Penal. Assim, se a pena privativa de liberdade foi fixada um pouco acima do mínimo legal, também a suspensão deve ser fixada no mesmo patamar.
Data do Julgamento
:
09/05/2008
Data da Publicação
:
02/06/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SÉRGIO BITTENCOURT
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