TJDF APR -Apelação Criminal-20050110957134APR
PENAL. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. APREENSÃO DA ARMA. DESNECESSIDADE. PENA. DOSIMETRIA. Uma vez comprovada a autoria e a materialidade do roubo, afigura-se correta a condenação dos réus.Desnecessária a apreensão e perícia da arma de fogo para caracterizar a causa de aumento referente ao emprego de arma, sendo suficiente o depoimento das vítimas que sofreram ameaças com a arma.Aumenta-se a pena em 1/3, fração mínima, pela incidência das qualificadoras do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo, eis que desprovida de fundamentação em caso concreto, sendo descabida a aplicação de simples critério aritmético (3/8). Precedentes.No concurso formal, o critério para a incidência da proporção do aumento da pena é o do número de vítimas. Considerando que foram sete vítimas, afigura-se razoável a majoração em 1/2(metade) da pena.Recursos parcialmente providos.
Ementa
PENAL. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. APREENSÃO DA ARMA. DESNECESSIDADE. PENA. DOSIMETRIA. Uma vez comprovada a autoria e a materialidade do roubo, afigura-se correta a condenação dos réus.Desnecessária a apreensão e perícia da arma de fogo para caracterizar a causa de aumento referente ao emprego de arma, sendo suficiente o depoimento das vítimas que sofreram ameaças com a arma.Aumenta-se a pena em 1/3, fração mínima, pela incidência das qualificadoras do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo, eis que desprovida de fundamentação em caso concreto, sendo descabida a aplicação de simples critério aritmético (3/8). Precedentes.No concurso formal, o critério para a incidência da proporção do aumento da pena é o do número de vítimas. Considerando que foram sete vítimas, afigura-se razoável a majoração em 1/2(metade) da pena.Recursos parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
03/12/2009
Data da Publicação
:
15/03/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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