TJDF APR -Apelação Criminal-20050110970182APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DAS VÍTIMAS EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA PRODUZIDOS NOS AUTOS. ARMA NÃO APREENDIDA E CORRÉU NÃO IDENTIFICADO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXARCEBADA. PERSONALIDADE. REAVALIAÇÃO EM FAVOR DO APELANTE. REDUÇÃO DA PENA. IINCIDÊNCIA DE MAIS DE UMA QUALIFICADORA. AUMENTO DE 3/8. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUALITATIVA. REDUÇÃO PARA 1/3.1. A absolvição mostra-se inviável quando as provas existentes nos autos demonstram, inequivocadamente, a prática dos fatos descritos na denúncia. Além disso, em se tratando de crimes contra o patrimônio, a palavra das vítimas assume especial relevância, eis que normalmente são praticados às escondidas.2. Para a configuração da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, há de se ressaltar a desnecessidade de apreensão desta, ainda mais quando confirmada pelos depoimentos das vítimas, conforme jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça. De igual modo, para a caracterização do concurso de agentes não é necessária a identificação do corréu, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas para a execução do crime, circunstância esta que pode ser evidenciada pelos depoimentos harmônicos e seguros das vítimas nesse sentido.3. Inexistindo nos autos investigação acerca dos aspectos psíquicos do acusado para que se possa concluir que possui personalidade voltada para o crime, não há como considerar desfavorável tal circunstância. Portanto, tendo sido a pena-base fixada de modo exacerbado, à luz da análise das circunstâncias judiciais, há de ser redimensionada, a fim de prestigiar os critérios de necessidade e suficiência para a reprovação e a prevenção do crime.4. Na terceira fase da individualização da reprimenda, a mera referência ao número de causas de aumento não é suficiente para que se justifique o aumento da pena em fração superior à mínima permitida, sendo necessária fundamentação qualitativa, que se refira a especificidades do fato em concreto que indiquem maior reprovabilidade do crime.5. Apelo parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DAS VÍTIMAS EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA PRODUZIDOS NOS AUTOS. ARMA NÃO APREENDIDA E CORRÉU NÃO IDENTIFICADO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXARCEBADA. PERSONALIDADE. REAVALIAÇÃO EM FAVOR DO APELANTE. REDUÇÃO DA PENA. IINCIDÊNCIA DE MAIS DE UMA QUALIFICADORA. AUMENTO DE 3/8. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUALITATIVA. REDUÇÃO PARA 1/3.1. A absolvição mostra-se inviável quando as provas existentes nos autos demonstram, inequivocadamente, a prática dos fatos descritos na denúncia. Além disso, em se tratando de crimes contra o patrimônio, a palavra das vítimas assume especial relevância, eis que normalmente são praticados às escondidas.2. Para a configuração da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, há de se ressaltar a desnecessidade de apreensão desta, ainda mais quando confirmada pelos depoimentos das vítimas, conforme jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça. De igual modo, para a caracterização do concurso de agentes não é necessária a identificação do corréu, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas para a execução do crime, circunstância esta que pode ser evidenciada pelos depoimentos harmônicos e seguros das vítimas nesse sentido.3. Inexistindo nos autos investigação acerca dos aspectos psíquicos do acusado para que se possa concluir que possui personalidade voltada para o crime, não há como considerar desfavorável tal circunstância. Portanto, tendo sido a pena-base fixada de modo exacerbado, à luz da análise das circunstâncias judiciais, há de ser redimensionada, a fim de prestigiar os critérios de necessidade e suficiência para a reprovação e a prevenção do crime.4. Na terceira fase da individualização da reprimenda, a mera referência ao número de causas de aumento não é suficiente para que se justifique o aumento da pena em fração superior à mínima permitida, sendo necessária fundamentação qualitativa, que se refira a especificidades do fato em concreto que indiquem maior reprovabilidade do crime.5. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
26/08/2010
Data da Publicação
:
08/09/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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