main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20050110977538APR

Ementa
PENAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EMBRIAGADO. ART. 306. Lei nº 11.705/2008. NÍVEL DE CONCETRAÇÃO ALCOÓLICA NO SANGUE. PRINCÍPIO: NINGUÉM É OBRIGADO A PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO. PRECEDENTE STF. PROVA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. 1. Sem embargo da intenção do legislador em penalizar mais severamente os condutores de veículos embriagados, o certo é que ao exigir o nível de concentração alcoólica por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas para tipificar o delito previsto no art. 306 da Lei nº 11.705/2008 culminou por dificultar a sua punição em razão do princípio de que ninguém é obrigado a produzir prova em seu desfavor.2. Não se pode presumir que a embriagues de quem não se submete a exame de dosagem alcoólica: a Constituição da República impede que se extraia qualquer conclusão desfavorável àquele que, suspeito ou acusado de praticar alguma infração penal, exerce o direito de não produzir prova contra si mesmo: Precedentes. (HC 93916 / PA- Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 10/06/2008 - Órgão Julgador: Primeira Turma). 3. A alteração dada pela Lei nº 11.705/2008 é mais benéfica ao réu que a lei anterior, na medida em que exige para a configuração do delito previsto no art. 306, na redação dada pela nova lei, a concentração de pelo menos 6 decigramas de álcool por litro de sangue, cuja prova demanda a realização de exames periciais (etilômetro e ou exame de sangue). Não havendo nos autos tais exames, tem-se por atípica a conduta. 4. Recurso provido para absolver o réu com fulcro no art. 386, III, do CPP.

Data do Julgamento : 11/09/2008
Data da Publicação : 22/10/2008
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS
Mostrar discussão