TJDF APR -Apelação Criminal-20050111020858APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO DO ACUSADO PELAS VÍTIMAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA PRODUZIDOS NOS AUTOS. AUTORIA INDUVIDOSA. ARMA NÃO APREENDIDA E CORRÉU NÃO IDENTIFICADO. AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ACRÉSCIMO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DO NÚMERO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL MÍNIMO.1. A palavra da vítima tem especial valor nos crimes contra o patrimônio, mormente quando encontra respaldo nos demais elementos de prova produzidos nos autos, inclusive, pelo reconhecimento do acusado, com segurança e presteza, na fase policial, servindo como meio probante hábil a sustentar o decreto de condenação.2. Para a configuração da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, há de se ressaltar a desnecessidade de apreensão desta, ainda mais quando confirmada pelos depoimentos das vítimas, conforme jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça.3. De igual modo, para a caracterização do concurso de agentes não é necessária a identificação do corréu, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas para a execução do crime, circunstância esta que pode ser evidenciada pelos depoimentos harmônicos e seguros das vítimas nesse sentido. 4. À míngua de circunstâncias excepcionais, o número de causas de aumento, por si só, não justifica o aumento além do mínimo, devendo este ser reduzido para um terço. 5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO DO ACUSADO PELAS VÍTIMAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA PRODUZIDOS NOS AUTOS. AUTORIA INDUVIDOSA. ARMA NÃO APREENDIDA E CORRÉU NÃO IDENTIFICADO. AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ACRÉSCIMO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DO NÚMERO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL MÍNIMO.1. A palavra da vítima tem especial valor nos crimes contra o patrimônio, mormente quando encontra respaldo nos demais elementos de prova produzidos nos autos, inclusive, pelo reconhecimento do acusado, com segurança e presteza, na fase policial, servindo como meio probante hábil a sustentar o decreto de condenação.2. Para a configuração da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, há de se ressaltar a desnecessidade de apreensão desta, ainda mais quando confirmada pelos depoimentos das vítimas, conforme jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça.3. De igual modo, para a caracterização do concurso de agentes não é necessária a identificação do corréu, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas para a execução do crime, circunstância esta que pode ser evidenciada pelos depoimentos harmônicos e seguros das vítimas nesse sentido. 4. À míngua de circunstâncias excepcionais, o número de causas de aumento, por si só, não justifica o aumento além do mínimo, devendo este ser reduzido para um terço. 5. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
08/10/2009
Data da Publicação
:
03/02/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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