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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20050111030006APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA E FRAUDE E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. No caso dos autos, um advogado e seu estagiário, ora apelado, foram denunciados pelo Ministério Público pela prática de crime furto qualificado, cometido contra um preso.2. Para a configuração do concurso de pessoas é necessário que exista um liame subjetivo entre os agentes, consubstanciado no vinculo psicológico entre as pessoas que participam de uma mesma infração penal.3. Não tendo restado demonstrado nos autos que o apelado auxiliou o corréu na prática do suposto delito, incabível sua condenação.4. Recurso ministerial conhecido e não provido para manter incólume a sentença que absolveu o apelado das sanções do artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Data do Julgamento : 09/12/2010
Data da Publicação : 10/01/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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