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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20050111061077APR

Ementa
PENAL. ART. 312 DO CP. PRELIMINAR DE NULIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL - INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INVIABILIDADE. PENA EXARCERBADA - READEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA COM BASE NO ART. 44 DO CP - IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE PERDA DO CARGO PÚBLICO MANTIDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.Se o membro do Ministério Público que acompanhou o procedimento administrativo e ofereceu a denúncia tem atribuições legais para tanto, não há que se falar em ofensa ao princípio do promotor natural.O princípio da insignificância deve ser aplicável somente nos casos em que o valor do bem seja considerado ínfimo e irrisório, o que não se verifica quando os bens apropriados superam o valor do salário mínimo.Se a pena-base foi fixada em patamar elevado, dá-se parcial provimento ao apelo para adequar a reprimenda imposta, atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal.Ainda que a pena definitiva seja inferior a 04 (quatro) anos, tem-se como incabível a substituição prevista no art. 44 do CP, se culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade não indicam que a medida seja suficiente para a reprovação do crime.Nos crimes praticados com violação de dever para com a Administração Pública, em que a pena aplicada seja superior a 01 (um) ano de reclusão, a decretação da perda do cargo público do condenado decorre de expressa previsão legal.

Data do Julgamento : 13/11/2008
Data da Publicação : 02/12/2008
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROMÃO C. OLIVEIRA
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