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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20050111079565APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. ART. 121 C/C 29 EM CONEXÃO COM ART. 157, § 2º, I, II, CPB. NULIDADE POSTERIOR A PRONÚNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO PELO HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ROUBO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DA PENA QUANTO AO HOMICÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. FATO POSTERIOR TIDO COMO MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CÁLCULO DA PENA. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. AFASTAMENTO DO ÓBICE À PROGRESSÃO. 1. Não se vislumbrando qualquer vício ou irregularidade suficiente a configurar qualquer nulidade, aliás, mera anotação em termo de apelação, nulidade que deve ser rejeitada.2. Se a sentença não se afastou da decisão tomada pelo Conselho de Sentença, nem se revela contrária à lei expressa, não há que se falar em qualquer vício que redunde em eventual declaração de nulidade ou em suprimento em grau de recurso.3. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos é a que se revela completamente dissociada do conjunto probatório, aquela que não encontra apoio em nenhuma das provas colhidas no processo.4. Se, apresentadas duas versões, a do réu, que nega participação no homicídio, a do Ministério Público, que a afirma, e se esta é a que melhor encontra respaldo no conjunto probatório, nenhum reparo se pode opor ao veredito condenatório.5. Se, quanto ao roubo, das duas versões apresentadas, acolheu o Conselho de Sentença a negativa de autoria, e se tal versão não pode ser excluída pela prova produzida, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.6. Fato posterior ao que discutido em sentença não pode ser tido na conta de maus antecedentes. Pena-base que deve ser diminuída.7. Adequada a análise quanto às demais circunstâncias judiciais, inviável se revela a majoração da pena pretendida pelo Ministério Público.8. Fixado o regime integralmente fechado, óbice à progressão que deve ser afastado. Precedentes.Negado provimento ao recurso ministerial. Maioria. Provido parcialmente o do réu para o fim de diminuir a pena e afastar o óbice à progressão de regime. Unânime.

Data do Julgamento : 17/05/2007
Data da Publicação : 01/08/2007
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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