main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20050111157887APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO E LESÃO CORPORAL GRAVE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. LAUDOS PERICIAIS ATESTADOS POR PERITOS OFICIAIS. VALIDADE. MÉRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ESTELIONATO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DE LESÃO CORPORAL GRAVE PARA LESÃO CORPORAL SIMPLES. LAUDO ATESTANDO A INCAPACIDADE DA VÍTIMA PARA OCUPAÇÕES HABITUAIS POR TEMPO SUPERIOR A TRINTA DIAS. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO. REDUÇÃO DA PENA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. SÚMULA N. 243 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO APLICABILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE. EXCLUSÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os Laudos de Lesões Corporais acostados aos autos, embora façam referência ao relatório assinado por um médico particular, foram ratificados por dois peritos oficiais, atestando as lesões contusas sofridas pela vítima. 2. Não obstante os laudos de exame de corpo de delito complementares tenham sido elaborados depois de decorrido trinta dias do primeiro laudo, foi constatado que a vítima ainda apresentava lesões contusas em evolução, tendo sido aferida pelos peritos a sua incapacidade para as ocupações habituais por tempo superior a 30 (trinta) dias, enquadrando-se na figura típica prevista no artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal (lesão corporal de natureza grave). Preliminar de nulidade rejeitada.3. O conjunto probatório não deixa dúvidas de que o recorrente praticou o crime de estelionato, ao utilizar o cartão de crédito da vítima para efetuar compras.4. Se os laudos juntados aos autos concluíram pela incapacidade da vítima para as ocupações habituais por mais de trinta dias, a conduta do réu subsume-se ao disposto no artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal (lesão corporal grave), inviabilizando a desclassificação para lesão leve.5. Correta a aplicação do instituto da continuidade delitiva ao caso, uma vez que os delitos foram praticados com a utilização do mesmo meio fraudulento, qual seja, o cartão de crédito da vítima, em idênticas condições de tempo, lugar, maneira de execução e em desfavor de lojas comerciais. 6. Nos termos do enunciado nº 243 da Súmula do STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de 1 (um) ano.7. Verificando-se que o delito de lesão corporal grave não prevê pena de multa, impõe-se a sua exclusão da condenação dos recorrentes.8. Preliminar de nulidade rejeitada. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a sentença que condenou os apelantes nas sanções do artigo 171, caput (duas vezes) e artigo 129, § 1º, inciso I, ambos do Código Penal, reconhecer a continuidade delitiva quanto aos crimes de estelionato. Quanto ao primeiro apelante, diminuo a pena privativa de liberdade do crime de estelionato para 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituindo-a por duas restritivas de direitos, nos moldes a serem estabelecidos pelo Juízo das Execuções Penais, e a pena de multa para 12 (doze) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido. Mantém-se a pena de 01 (um) ano de reclusão para o crime de lesão corporal grave, excluindo apenas a pena pecuniária. Em relação ao segundo apelante, diminuo a pena privativa de liberdade do crime de estelionato para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituindo-a por duas restritivas de direitos, nos moldes a serem estabelecidos pelo Juízo das Execuções Penais, e a pena de multa para 12 (doze) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido. Mantém-se a pena de 01 (um) ano de reclusão para o crime de lesão corporal grave, excluindo apenas a pena pecuniária.

Data do Julgamento : 07/10/2010
Data da Publicação : 20/10/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão