TJDF APR -Apelação Criminal-20050111168100APR
PENAL - FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, § 4.º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL) - CONDENAÇÃO - RECURSO DA DEFESA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 59 DO ESTATUTO REPRESSIVO - MÉRITO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - INSUFICIÊNCIA DE PROVA - SUBSIDIARIAMENTE - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A FORMA TENTADA - APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA - PRELIMINAR REJEITADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - UNÂNIME.A materialidade e autoria do delito perpetrado restaram sobejamente demonstradas.Em que pese a negativa da prática delituosa pelo ora apelante, a autoria, de igual forma, é incontestável, mormente pela prova oral coligida aos autos.Encontrada em poder do acusado parte da res subtracta, conforme Auto de Apresentação e Apreensão. Logo, não há que se falar em fragilidade do conjunto probatório, a amparar a autoria do delito sub examine.O acervo probatório produzido nos autos demonstra que os réus, após a subtração da res, permaneceram na posse dos objetos por longo período de tempo.No que diz respeito à consideração, a título de maus antecedentes, de inquéritos e ações penais em andamento, já se firmou o entendimento de que tais anotações podem ser valoradas, eis que determinantes da personalidade voltada para o crime, inexistindo ofensa ao princípio da presunção de inocência.Ausente qualquer violação ao Princípio da Proporcionalidade na dosimetria da pena, não há possibilidade de se pleitear a aplicação de regime mais brando, conforme dispõe o artigo 33, § 3.º, do Estatuto Repressivo.Contudo, a pena pecuniária deve ser reduzida, pois a mesma deve guardar proporcionalidade com a sanção corporal, conforme já decidiu esta eg. Turma Criminal em diversos julgados.
Ementa
PENAL - FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, § 4.º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL) - CONDENAÇÃO - RECURSO DA DEFESA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 59 DO ESTATUTO REPRESSIVO - MÉRITO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - INSUFICIÊNCIA DE PROVA - SUBSIDIARIAMENTE - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A FORMA TENTADA - APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA - PRELIMINAR REJEITADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - UNÂNIME.A materialidade e autoria do delito perpetrado restaram sobejamente demonstradas.Em que pese a negativa da prática delituosa pelo ora apelante, a autoria, de igual forma, é incontestável, mormente pela prova oral coligida aos autos.Encontrada em poder do acusado parte da res subtracta, conforme Auto de Apresentação e Apreensão. Logo, não há que se falar em fragilidade do conjunto probatório, a amparar a autoria do delito sub examine.O acervo probatório produzido nos autos demonstra que os réus, após a subtração da res, permaneceram na posse dos objetos por longo período de tempo.No que diz respeito à consideração, a título de maus antecedentes, de inquéritos e ações penais em andamento, já se firmou o entendimento de que tais anotações podem ser valoradas, eis que determinantes da personalidade voltada para o crime, inexistindo ofensa ao princípio da presunção de inocência.Ausente qualquer violação ao Princípio da Proporcionalidade na dosimetria da pena, não há possibilidade de se pleitear a aplicação de regime mais brando, conforme dispõe o artigo 33, § 3.º, do Estatuto Repressivo.Contudo, a pena pecuniária deve ser reduzida, pois a mesma deve guardar proporcionalidade com a sanção corporal, conforme já decidiu esta eg. Turma Criminal em diversos julgados.
Data do Julgamento
:
14/12/2006
Data da Publicação
:
23/02/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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