TJDF APR -Apelação Criminal-20050111178713APR
APELAÇÃO. PECULATO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. DOLO CARACTERIZADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANTIDAS. CONFISSÃO PARCIAL. VALIDADE. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO. 1. A materialidade e a autoria dos fatos narrados na denúncia estão devidamente comprovadas pelo conjunto probatório colacionado aos autos, em especial pela confissão parcial da ré, admitindo que, valendo-se de facilidade que possui em razão do exercício de emprego público cancelou os códigos de acesso de diversos correntistas, concorrendo, portanto, para que um terceiro realizasse os saques fraudulentos. 2. Embora negue o elemento subjetivo do tipo, depreende-se das provas carreadas aos autos que a acusada representava a ilicitude dos seus atos e queria (dolo direto) a produção do resultado típico, ou, ao menos, assumiu o risco de produzi-lo (dolo eventual). Inviável, portanto, a desclassificação da sua conduta para o crime de peculato-culposo.3. A confissão, mesmo que parcial, justifica a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, sobretudo quando utilizada na fundamentação da sentença.4. A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, razão pela qual a readequação da pena corporal ao mínimo legal também enseja a redução da multa ao seu patamar inferior.5. A ré foi condenada à pena inferior à 4 (quatro) anos, não é reincidente, todas das circunstâncias judiciais lhe foram consideradas favoráveis, pelo que deve ser fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da pena corporal, bem como faz jus à substituição desta por duas restritivas de direitos. 6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO. PECULATO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. DOLO CARACTERIZADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANTIDAS. CONFISSÃO PARCIAL. VALIDADE. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO. 1. A materialidade e a autoria dos fatos narrados na denúncia estão devidamente comprovadas pelo conjunto probatório colacionado aos autos, em especial pela confissão parcial da ré, admitindo que, valendo-se de facilidade que possui em razão do exercício de emprego público cancelou os códigos de acesso de diversos correntistas, concorrendo, portanto, para que um terceiro realizasse os saques fraudulentos. 2. Embora negue o elemento subjetivo do tipo, depreende-se das provas carreadas aos autos que a acusada representava a ilicitude dos seus atos e queria (dolo direto) a produção do resultado típico, ou, ao menos, assumiu o risco de produzi-lo (dolo eventual). Inviável, portanto, a desclassificação da sua conduta para o crime de peculato-culposo.3. A confissão, mesmo que parcial, justifica a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, sobretudo quando utilizada na fundamentação da sentença.4. A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, razão pela qual a readequação da pena corporal ao mínimo legal também enseja a redução da multa ao seu patamar inferior.5. A ré foi condenada à pena inferior à 4 (quatro) anos, não é reincidente, todas das circunstâncias judiciais lhe foram consideradas favoráveis, pelo que deve ser fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da pena corporal, bem como faz jus à substituição desta por duas restritivas de direitos. 6. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
08/05/2014
Data da Publicação
:
14/05/2014
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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