main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20050111179074APR

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO FORMAL. ARTIGO 70 DO CODIGO PENAL. CORRUPÇAO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVAS JUDICIAIS CONCLUSIVAS. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. REGISTROS PENAIS ANTERIORES SEM TRANSITADO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇAO PARA O MINIMO. CONFISSAO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO. DIMINUIÇAO DA PENA ABAIXO DO MINIMO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDENCIA. CERTIDAO COM TRANSITO EM JULGADO POR FATO COMETIDO POSTERIORMENTE. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSAO. REGIME ABERTO. IMPOSIÇÃO. SUBSTITUIÇAO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PENA PECUNIARIA. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para configuração do crime tipificado no artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, dispensado o resultado naturalístico, pois trata-se de crime formal, pelo qual, também, não se exige efetiva comprovação da corrupção do menor;2. Se o conjunto probatório se mostrou seguro, robusto e coeso quanto à comprovação da autoria e da materialidade, bem quanto às incidências das qualificadoras pelo concurso de agentes e rompimento de obstáculo, a condenação por furto qualificado em concurso formal com o delito de corrupção de menores é medida que se impõe;3. Confessado extrajudicialmente a prática dos delitos, necessária a incidência da circunstância atenuante;4. Para incidência da agravante da reincidência necessário que o registro transitado em julgado seja relativo a fato praticado anteriormente ao feito em análise. Precedentes;5. Reduzida a sanção para o mínimo, pelas circunstâncias judiciais favoráveis e excluída a agravante reincidência, adequada a imposição do regime mais benéfico previsto no artigo 33, § 2º, alínea c do Código Penal;6. Sendo o réu primário, as circunstâncias judiciais favoráveis e a pena privativa de liberdade reduzida para próximo do mínimo legal, forçoso conceder a substituição da pena privativa de liberdade, pois satisfeitos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 44 do Código Penal;7. Se a pena pecuniária se mostra excessiva e em descompasso aritmético com a pena corporal imposta, ajusta-se para a devida proporcionalidade. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 15/09/2011
Data da Publicação : 22/09/2011
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : CESAR LABOISSIERE LOYOLA
Mostrar discussão