TJDF APR -Apelação Criminal-20050111179162APR
PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO. TRÂNSITO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. INEXISTÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO AGENTE E O RESULTADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA NOS MOLDES DO ART. 44, §2º DO CÓDIGO PENAL. ADEQUAÇÃO. COMPARECIMENTO TRIMESTRAL - AFASTAMENTO - FALTA DE AMPARO LEGAL.1. O fato do art. 302 do CTB possuir pena mais gravosa que o art. 121, §3º do CP, não fere o princípio da isonomia, uma vez que se está tratando desigualmente situações desiguais, não havendo assim que se falar em inconstitucionalidade. 2. Constatado que foi o ato imprudente do acusado a causa determinante do acidente fatal, e demonstrado o nexo causal entre a sua conduta e o resultado, presentes os pressupostos para a condenação. 3. Tratando-se de pena privativa de liberdade superior a dois anos de detenção, deve ser substituída por duas restritivas de direito ou uma pena restritiva de direito e multa, nos termos do art. 44, §2º do Código Penal.4. Na substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, a escolha da pena substitutiva fica submetida à discricionariedade do juiz, que observará, caso a caso, se a medida é socialmente recomendável.5. O magistrado deve exercer tal discricionariedade de forma proporcional, de maneira a não impor medidas por demais brandas e, por conseqüência, desvirtuar a própria finalidade da pena, que é de reprimir e prevenir o crime.6. Analisando-se as circunstâncias do crime e tratando-se de homicídio culposo no trânsito, o mais condizente e efetivo é a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consubstanciadas na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, com o fim de buscar uma melhor relação entre a conduta praticada e a pena aplicada, possibilitando ao sentenciado uma reflexão sobre o delito praticado.7. Deve ser afastada a determinação de comparecimento trimestral em Juízo por falta de amparo legal.8. Recursos conhecidos. Improvido o recurso da Defesa. Provido o recurso do Ministério para substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade.
Ementa
PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO. TRÂNSITO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. INEXISTÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO AGENTE E O RESULTADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA NOS MOLDES DO ART. 44, §2º DO CÓDIGO PENAL. ADEQUAÇÃO. COMPARECIMENTO TRIMESTRAL - AFASTAMENTO - FALTA DE AMPARO LEGAL.1. O fato do art. 302 do CTB possuir pena mais gravosa que o art. 121, §3º do CP, não fere o princípio da isonomia, uma vez que se está tratando desigualmente situações desiguais, não havendo assim que se falar em inconstitucionalidade. 2. Constatado que foi o ato imprudente do acusado a causa determinante do acidente fatal, e demonstrado o nexo causal entre a sua conduta e o resultado, presentes os pressupostos para a condenação. 3. Tratando-se de pena privativa de liberdade superior a dois anos de detenção, deve ser substituída por duas restritivas de direito ou uma pena restritiva de direito e multa, nos termos do art. 44, §2º do Código Penal.4. Na substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, a escolha da pena substitutiva fica submetida à discricionariedade do juiz, que observará, caso a caso, se a medida é socialmente recomendável.5. O magistrado deve exercer tal discricionariedade de forma proporcional, de maneira a não impor medidas por demais brandas e, por conseqüência, desvirtuar a própria finalidade da pena, que é de reprimir e prevenir o crime.6. Analisando-se as circunstâncias do crime e tratando-se de homicídio culposo no trânsito, o mais condizente e efetivo é a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consubstanciadas na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, com o fim de buscar uma melhor relação entre a conduta praticada e a pena aplicada, possibilitando ao sentenciado uma reflexão sobre o delito praticado.7. Deve ser afastada a determinação de comparecimento trimestral em Juízo por falta de amparo legal.8. Recursos conhecidos. Improvido o recurso da Defesa. Provido o recurso do Ministério para substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade.
Data do Julgamento
:
23/10/2008
Data da Publicação
:
02/12/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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