TJDF APR -Apelação Criminal-20050111206967APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXTORSÃO QUALIFICADA. PRELIMINARES DE NULIDADE. ADITAMENTO À DENÚNCIA. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. POSSIBILIDADE ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DEFESA INTIMADA DO ADITAMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE NOVA CITAÇÃO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO COMPROVADA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO E EXTORSÃO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.1. O aditamento à denúncia pode ser feito até a sentença final, e o prazo previsto no Art. 384, do CCP, não é peremptório, inexistindo a possibilidade de preclusão temporal. 2. Não se faz necessária nova citação do réu para responder ao aditamento, sendo suficiente que sua defesa se manifeste a respeito, na forma do art. 384, § 2º, do CPP. 3. Tendo os autores confessado a autoria em juízo, e estando a confissão em consonância com as demais provas, inclusive com o depoimento da vítima, inviável o pleito absolutório. 4. Não há que se falar em coação moral irresistível, quando esta não se afigura insuperável e inevitável, decorrente de uma força a que o coacto não pode enfrentar. 5. Comprovada coautoria delitiva, inviável a incidência do § 1º do art. 29 do CP. 6. A subtração patrimonial de bens, seguida da exigência da senha bancária da vítima para saque de numerário em caixa eletrônico, tudo sob grave ameaça exercida com arma de fogo, redunda em crimes autônomos de roubo e extorsão, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, a atrair, por tal razão, a regra do concurso material de crimes, prevista no artigo 69, do CP. 7. Por se tratarem de condutas autônomas, não caracteriza bis in idem a incidência, sobre cada uma delas, causa de aumento de pena relativa ao concurso de agentes. 8. Recursos improvidos.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXTORSÃO QUALIFICADA. PRELIMINARES DE NULIDADE. ADITAMENTO À DENÚNCIA. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. POSSIBILIDADE ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DEFESA INTIMADA DO ADITAMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE NOVA CITAÇÃO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO COMPROVADA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO E EXTORSÃO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.1. O aditamento à denúncia pode ser feito até a sentença final, e o prazo previsto no Art. 384, do CCP, não é peremptório, inexistindo a possibilidade de preclusão temporal. 2. Não se faz necessária nova citação do réu para responder ao aditamento, sendo suficiente que sua defesa se manifeste a respeito, na forma do art. 384, § 2º, do CPP. 3. Tendo os autores confessado a autoria em juízo, e estando a confissão em consonância com as demais provas, inclusive com o depoimento da vítima, inviável o pleito absolutório. 4. Não há que se falar em coação moral irresistível, quando esta não se afigura insuperável e inevitável, decorrente de uma força a que o coacto não pode enfrentar. 5. Comprovada coautoria delitiva, inviável a incidência do § 1º do art. 29 do CP. 6. A subtração patrimonial de bens, seguida da exigência da senha bancária da vítima para saque de numerário em caixa eletrônico, tudo sob grave ameaça exercida com arma de fogo, redunda em crimes autônomos de roubo e extorsão, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, a atrair, por tal razão, a regra do concurso material de crimes, prevista no artigo 69, do CP. 7. Por se tratarem de condutas autônomas, não caracteriza bis in idem a incidência, sobre cada uma delas, causa de aumento de pena relativa ao concurso de agentes. 8. Recursos improvidos.
Data do Julgamento
:
26/03/2012
Data da Publicação
:
02/04/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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