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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20050111228940APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 155, PARÁGRAFO 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO 244-B, DA LEI N. 8.069/90 C/C ARTIGO 70, DO CÓDIGO PENAL (FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS C/C CORRUPÇÃO DE MENORES, EM CONCURSO FORMAL). RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE FRAGIBILIDADE DAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVAS IDÔNEAS E CONSISTENTES. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO PENAL (PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA). DESCABIMENTO. DIVISÃO DE TAREFAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DA PERSONALIDADE. VIABILIDADE. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO. CABIMENTO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. RÉU PRIMÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. As declarações da vítima e o depoimento do corréu comprovam a prática do furto pelo acusado e o menor. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevo, se em consonância com o conjunto probatório.2. Conforme se infere das declarações da vítima e do corréu, restou demonstrado nos autos que o Recorrente na companhia do menor inimputável, previamente acordados entre si, concorreu para a subtração da bicicleta noticiada nos autos, evidenciando assim, a unidade de desígnios na empreitada criminosa.3. Se do conjunto probatório se mostrou seguro, robusto e coeso quanto à comprovação da autoria e da materialidade, bem como pela incidência do concurso formal no crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, a condenação é medida que se impõe.4. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, de perigo presumido, sendo desnecessária, para sua caracterização, a prova da efetiva corrupção do menor envolvido.5. Se o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de furto qualificado e de corrupção de menores, aplica-se a regra do concurso formal, prevista no artigo 70, primeira parte, do Código Penal.6. Incide retroativamente lei mais benéfica para excluir da condenação do crime de corrupção de menores a pena de multa, não mais prevista no preceito secundário da respectiva norma penal incriminadora.7. Quanto à culpabilidade, esta deve ser analisada levando-se em conta a maior ou menor reprovabilidade da conduta do agente, consoante Celso Delmanto, in Código Penal Comentado, Legislação Complementar, 5ª Edição, Renovar, 2000, pg. 103, verbis: ... Deve-se aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu sua conduta. Os antigos fatores da intensidade do dolo ou do grau da culpa, que eram considerados antes da vigência da Lei nº 7.209/84, também servem para sopesar a quantidade de censura (reprovação) que merece o sujeito por seu comportamento doloso ou culposo. Mas sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na situação em que o fato ocorreu...8. A alegação de que a personalidade do réu é voltada para a prática delituosa sem a fundamentação em elementos concretos que embasem essa conclusão, não pode ser utilizada para se valorar negativamente a circunstância judicial da personalidade. Conclui-se então que nenhuma circunstância judicial deve ser valorada negativamente, devendo ser excluídas as circunstâncias judiciais da culpabilidade e personalidade valoradas negativamente. 9. A pena de multa fica reduzida para 10 (dez) dias-multa, correspondente àquela fixada para o crime de furto qualificado, mantendo-se o regime aberto para o cumprimento da reprimenda, ex vi do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. 10. Deve-se manter substituição da pena por duas restritivas de direitos, uma vez que a medida é socialmente recomendável e suficiente à reprimenda do delito descrito na denúncia.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIMENTO para afastar as circunstâncias judiciais desfavoráveis da culpabilidade e da personalidade, reduzir a pena em definitivo para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão no regime inicial aberto e reduzir ainda o pagamento da multa em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo.

Data do Julgamento : 17/02/2011
Data da Publicação : 23/02/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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