TJDF APR -Apelação Criminal-20050111265205APR
PENAL - PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRELIMINAR - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS RAZOÁVEIS - NULIDADE DO PROCESSO - NÃO-CARACTERIZAÇÃO - AUTORIA - PROVAS EXTRAÍDAS DO CONJUNTO PROBATÓRIO -CONFISCO DO VEÍCULO - MANUTENÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS APLICADA PELO JUÍZO A QUO.Não há falar em nulidade processual se o procedimento de interceptação telefônica obedeceu aos exatos termos do art. 2º, da Lei nº 9.296/96.A prova testemunhal, aliada aos laudos periciais, faz prova suficiente da autoria.Considerando que o acusado utilizou-se de sua profissão para facilitar a mercancia ilícita, adequada a interdição temporária do exercício da advocacia, como medida sancionatória para a reprovação da infração.Não constatado nos autos que o veículo utilizado para transportar a droga não é de propriedade do acusado, correta a r. sentença a quo que determinou o seu confisco (art. 243, da Constituição Federal).
Ementa
PENAL - PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRELIMINAR - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS RAZOÁVEIS - NULIDADE DO PROCESSO - NÃO-CARACTERIZAÇÃO - AUTORIA - PROVAS EXTRAÍDAS DO CONJUNTO PROBATÓRIO -CONFISCO DO VEÍCULO - MANUTENÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS APLICADA PELO JUÍZO A QUO.Não há falar em nulidade processual se o procedimento de interceptação telefônica obedeceu aos exatos termos do art. 2º, da Lei nº 9.296/96.A prova testemunhal, aliada aos laudos periciais, faz prova suficiente da autoria.Considerando que o acusado utilizou-se de sua profissão para facilitar a mercancia ilícita, adequada a interdição temporária do exercício da advocacia, como medida sancionatória para a reprovação da infração.Não constatado nos autos que o veículo utilizado para transportar a droga não é de propriedade do acusado, correta a r. sentença a quo que determinou o seu confisco (art. 243, da Constituição Federal).
Data do Julgamento
:
09/05/2008
Data da Publicação
:
11/06/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SÉRGIO BITTENCOURT
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