TJDF APR -Apelação Criminal-20050111317133APR
PENAL E PROCESSUAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES - ABSOLVIÇÃO - FRAGILIDADE DE PROVAS E ATIPICIDADE DE CONDUTA FACE AO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA - IMPROCEDÊNCIA - AFASTAMENTO DE MAJORANTE - ARMA NÃO APREENDIDA - INVIABILIDADE - APELO IMPROVIDO.I. Em crimes contra o patrimônio, confere-se especial credibilidade às palavras das vítimas que, de forma coerente e harmônica, narram o fato e apontam a autoria, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo. II. Não se aplica o princípio da insignificância ao crime de roubo. Mais do que tutelar o bem jurídico patrimonial, a norma visa preservar a integridade física e a liberdade individual. A violência ou a grave ameaça não permitem considerar a menor relevância, que configuraria do delito de bagatela.III. A desclassificação do roubo para o furto não está autorizada quando demonstrado o emprego de violência e grave ameaça na prática do crime contra o patrimônio.IV. A apreensão da arma de fogo, para fins do reconhecimento da majorante, é prescindível quando há o relato seguro das vítimas sobre a utilização durante o crime. V. Apelo improvido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES - ABSOLVIÇÃO - FRAGILIDADE DE PROVAS E ATIPICIDADE DE CONDUTA FACE AO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA - IMPROCEDÊNCIA - AFASTAMENTO DE MAJORANTE - ARMA NÃO APREENDIDA - INVIABILIDADE - APELO IMPROVIDO.I. Em crimes contra o patrimônio, confere-se especial credibilidade às palavras das vítimas que, de forma coerente e harmônica, narram o fato e apontam a autoria, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo. II. Não se aplica o princípio da insignificância ao crime de roubo. Mais do que tutelar o bem jurídico patrimonial, a norma visa preservar a integridade física e a liberdade individual. A violência ou a grave ameaça não permitem considerar a menor relevância, que configuraria do delito de bagatela.III. A desclassificação do roubo para o furto não está autorizada quando demonstrado o emprego de violência e grave ameaça na prática do crime contra o patrimônio.IV. A apreensão da arma de fogo, para fins do reconhecimento da majorante, é prescindível quando há o relato seguro das vítimas sobre a utilização durante o crime. V. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
21/08/2008
Data da Publicação
:
08/09/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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