TJDF APR -Apelação Criminal-20050111326759APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. AGENTES QUE ADQUIRIRAM UMA MOTOCICLETA UTILIZANDO CARTÃO DE CRÉDITO DE PESSOA ALHEIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO VISANDO A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. REJEIÇÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO A COMPROVAR A MATERIALIDADE E AUTORIA. DE OFÍCIO, SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 1. Não procede o pedido de absolvição dos apelantes porque o conjunto probatório não deixou qualquer dúvida de que praticaram o crime de estelionato, ao efetuarem a aquisição de uma motocicleta utilizando o cartão de crédito de terceira pessoa, e sem a autorização desta.2. Os apelantes têm direito à substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos porque lhe são favoráveis as circunstâncias judiciais. Com efeito, equivocou-se o eminente juiz sentenciante, ao indeferir o pedido de substituição, porque levou em consideração ações penais nas quais foram os apelantes absolvidos, ações penais ainda em curso e inquéritos policiais, o que, por si só, não configura que eles possuam maus antecedentes.3. Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença que condenou os recorrentes nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal, aplicando-lhes a pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo. Concedido aos apelantes, de ofício, a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direitos, a ser estabelecida pela Vara de Execuções Criminais, consoante o disposto no artigo 44, § 2º, do Código Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. AGENTES QUE ADQUIRIRAM UMA MOTOCICLETA UTILIZANDO CARTÃO DE CRÉDITO DE PESSOA ALHEIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO VISANDO A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. REJEIÇÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO A COMPROVAR A MATERIALIDADE E AUTORIA. DE OFÍCIO, SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 1. Não procede o pedido de absolvição dos apelantes porque o conjunto probatório não deixou qualquer dúvida de que praticaram o crime de estelionato, ao efetuarem a aquisição de uma motocicleta utilizando o cartão de crédito de terceira pessoa, e sem a autorização desta.2. Os apelantes têm direito à substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos porque lhe são favoráveis as circunstâncias judiciais. Com efeito, equivocou-se o eminente juiz sentenciante, ao indeferir o pedido de substituição, porque levou em consideração ações penais nas quais foram os apelantes absolvidos, ações penais ainda em curso e inquéritos policiais, o que, por si só, não configura que eles possuam maus antecedentes.3. Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença que condenou os recorrentes nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal, aplicando-lhes a pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo. Concedido aos apelantes, de ofício, a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direitos, a ser estabelecida pela Vara de Execuções Criminais, consoante o disposto no artigo 44, § 2º, do Código Penal.
Data do Julgamento
:
18/09/2008
Data da Publicação
:
04/11/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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