TJDF APR -Apelação Criminal-20050111327729APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E EXTORSÃO AGRAVADA PELO EMPREGO DE ARMA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE NOS CRIMES DE ROUBO E EXTORSÃO. ALEGAÇÃO DE CRIME ÚNICO E DE CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO ACOLHIMENTO. CONCURSO MATERIAL. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA. IRRELEVÂNCIA. UTILIZAÇÃO COMPROVADA PELA PROVA DOS AUTOS. PENA-BASE. ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AVALIAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. PENA-BASE EXACERBADA. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DO DANO. EXCLUSÃO. CRIME ANTERIOR À NOVA LEGISLAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em crimes patrimoniais, a palavra das vítimas tem peso probatório significativo, sendo suficiente, sobretudo quando harmônica com os demais elementos probatórios, para ensejar a condenação. No caso dos autos, a vítima narrou, de modo coerente e seguro, que o recorrente lhe ameaçou com uma faca, subtraindo-lhe quantia em dinheiro e exigindo a senha bancária, não havendo que se falar em ausência de provas suficientes quanto à autoria delitiva. 2. A aplicação do princípio da insignificância não é cabível nos crimes de roubo e extorsão, em razão da violência ou grave ameaça a eles inerente, e por serem tuteladas, além do patrimônio, a integridade física e moral da vítima.3. Os crimes de roubo e extorsão são autônomos e distintos, ainda que ocorram em um mesmo contexto fático, caso em que configura concurso material de crimes. Assim, não há absorção de um delito pelo outro, tampouco há possibilidade de aplicar o benefício da continuidade delitiva, pois não são crimes da mesma espécie.4. A apreensão da arma e sua perícia são prescindíveis para a configuração da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do artigo 157 e no § 2º do artigo 158, ambos do Código Penal, desde que sua utilização seja comprovada por outros elementos de prova, como in casu, em que a vítima narrou a utilização da faca.5. Deve ser mantida a avaliação desfavorável das circunstâncias do crime no roubo, uma vez que praticado mediante fraude, a qual não se configura como violência imprópria.6. Sentenças condenatórias transitadas em julgado por prazo superior a cinco anos entre a extinção da pena e a data da infração em apreço podem ser utilizadas para configurar os maus antecedentes, embora não sejam aptas a caracterizar a reincidência.7. Não obstante a avaliação negativa das circunstâncias judiciais dos antecedentes e das circunstâncias esteja devidamente fundamentada, observa-se que o correspondente aumento da pena-base revelou-se exacerbado, devendo ser reduzido, em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.8. Como o crime em comento foi praticado antes da entrada em vigor da Lei nº 11.719, de 20/6/2008 (com vigência a partir de 22/8/2008), que introduziu no artigo 387 do Código de Processo Penal o inciso IV, não poderia ter o Julgador de primeiro grau se utilizado de lei mais gravosa para alcançar fato pretérito, pois, embora a aludida lei seja de direito processual, também tem conteúdo de direito material. Assim, deve ser afastada a fixação de indenização a título de reparação mínima dos danos causados pelo crime.9. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a condenação do recorrente pela prática dos crimes dos artigos 157, § 2º, inciso I, e 158, § 1º, ambos do Código Penal, em concurso material, reduzir a pena total para 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 38 (trinta e oito) dias-multa, no valor mínimo legal, e para afastar a fixação de indenização para a reparação de danos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E EXTORSÃO AGRAVADA PELO EMPREGO DE ARMA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE NOS CRIMES DE ROUBO E EXTORSÃO. ALEGAÇÃO DE CRIME ÚNICO E DE CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO ACOLHIMENTO. CONCURSO MATERIAL. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA. IRRELEVÂNCIA. UTILIZAÇÃO COMPROVADA PELA PROVA DOS AUTOS. PENA-BASE. ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AVALIAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. PENA-BASE EXACERBADA. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DO DANO. EXCLUSÃO. CRIME ANTERIOR À NOVA LEGISLAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em crimes patrimoniais, a palavra das vítimas tem peso probatório significativo, sendo suficiente, sobretudo quando harmônica com os demais elementos probatórios, para ensejar a condenação. No caso dos autos, a vítima narrou, de modo coerente e seguro, que o recorrente lhe ameaçou com uma faca, subtraindo-lhe quantia em dinheiro e exigindo a senha bancária, não havendo que se falar em ausência de provas suficientes quanto à autoria delitiva. 2. A aplicação do princípio da insignificância não é cabível nos crimes de roubo e extorsão, em razão da violência ou grave ameaça a eles inerente, e por serem tuteladas, além do patrimônio, a integridade física e moral da vítima.3. Os crimes de roubo e extorsão são autônomos e distintos, ainda que ocorram em um mesmo contexto fático, caso em que configura concurso material de crimes. Assim, não há absorção de um delito pelo outro, tampouco há possibilidade de aplicar o benefício da continuidade delitiva, pois não são crimes da mesma espécie.4. A apreensão da arma e sua perícia são prescindíveis para a configuração da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do artigo 157 e no § 2º do artigo 158, ambos do Código Penal, desde que sua utilização seja comprovada por outros elementos de prova, como in casu, em que a vítima narrou a utilização da faca.5. Deve ser mantida a avaliação desfavorável das circunstâncias do crime no roubo, uma vez que praticado mediante fraude, a qual não se configura como violência imprópria.6. Sentenças condenatórias transitadas em julgado por prazo superior a cinco anos entre a extinção da pena e a data da infração em apreço podem ser utilizadas para configurar os maus antecedentes, embora não sejam aptas a caracterizar a reincidência.7. Não obstante a avaliação negativa das circunstâncias judiciais dos antecedentes e das circunstâncias esteja devidamente fundamentada, observa-se que o correspondente aumento da pena-base revelou-se exacerbado, devendo ser reduzido, em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.8. Como o crime em comento foi praticado antes da entrada em vigor da Lei nº 11.719, de 20/6/2008 (com vigência a partir de 22/8/2008), que introduziu no artigo 387 do Código de Processo Penal o inciso IV, não poderia ter o Julgador de primeiro grau se utilizado de lei mais gravosa para alcançar fato pretérito, pois, embora a aludida lei seja de direito processual, também tem conteúdo de direito material. Assim, deve ser afastada a fixação de indenização a título de reparação mínima dos danos causados pelo crime.9. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a condenação do recorrente pela prática dos crimes dos artigos 157, § 2º, inciso I, e 158, § 1º, ambos do Código Penal, em concurso material, reduzir a pena total para 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 38 (trinta e oito) dias-multa, no valor mínimo legal, e para afastar a fixação de indenização para a reparação de danos.
Data do Julgamento
:
30/06/2011
Data da Publicação
:
12/07/2011
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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