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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20050111456519APR

Ementa
PENAL. ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. FOTOGRAFIA QUE DENOTA IDADE DISCREPANTE DA CONSIGNADA NA CARTEIRA DE IDENTIDADE ADULTERADA - DOCUMENTO INÁBIL A LUDIBRIAR O HOMEM COMUM. CONTA TELEFÔNICA - IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A AUTENTICIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA - APELO NÃO-PROVIDO.Considera-se inábil a ludibriar o homem comum, e, portanto, meio inidôneo à prática do crime de uso de documento falso, a carteira de identidade adulterada com fotografia que denota idade discrepante da consignada no documento.Se a perícia técnica não foi capaz de constatar a autenticidade da conta telefônica, não deve o réu ser condenado por sua falsificação.Apelo não-provido.

Data do Julgamento : 05/03/2009
Data da Publicação : 22/04/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROMÃO C. OLIVEIRA
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