TJDF APR -Apelação Criminal-20050111459295APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR CONCURSO DE AGENTES, USO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA MAIS EXTORSÃO. ALEGAÇÃO DE CRIME ÚNICO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE PELO USO DE ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA. RECURSO PARCIALMETNE PROVIDO.1 O crime de extorsão tem como elemento normativo o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, sendo este resultado naturalístico mero exaurimento do crime. Assim, suas elementares não incluem o dano patrimonial, sendo a conduta descrita com a inclusão do fim especial do agir, bastando a ação voltada para a obtenção de vantagem indevida para sua consumação. Afasta-se, contudo, sua incidência na hipótese, eis que a exigência da senha do cartão de bancário foi feita dentro do mesmo contexto fático da subtração. Na análise das circunstâncias do evento, o dolo manifestado no momento foi o de subtrair da vítima todos os bens possíveis, com o máximo proveito da empreitada. O constrangimento exercido para o fornecimento do cartão magnético e respectiva senha efetivou-se no mesmo instante em que foram subtraídos o automóvel, um celular, um violão e uma carteira de documentos, bens muito mais valiosos. Pelo uso do cartão, os réus lograram amealhar mais oitenta reais em espécie, não se podendo tal proveito ínfimo ser considerado como crime autônomo. Caracterizou-se, assim, tão somente o roubo triplamente circunstanciado.2 Não se afasta a majorante pelo uso de arma de fogo se esta não chega a ser apreendida, mas a vítima tenha afirmado sua efetiva utilização durante o assalto sofrido. Em tais hipótese, cabe ao réu demonstrar que se tratava de arma de brinquedo ou que não se prestava para efetuar disparos em série.3 Apelo parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR CONCURSO DE AGENTES, USO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA MAIS EXTORSÃO. ALEGAÇÃO DE CRIME ÚNICO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE PELO USO DE ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA. RECURSO PARCIALMETNE PROVIDO.1 O crime de extorsão tem como elemento normativo o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, sendo este resultado naturalístico mero exaurimento do crime. Assim, suas elementares não incluem o dano patrimonial, sendo a conduta descrita com a inclusão do fim especial do agir, bastando a ação voltada para a obtenção de vantagem indevida para sua consumação. Afasta-se, contudo, sua incidência na hipótese, eis que a exigência da senha do cartão de bancário foi feita dentro do mesmo contexto fático da subtração. Na análise das circunstâncias do evento, o dolo manifestado no momento foi o de subtrair da vítima todos os bens possíveis, com o máximo proveito da empreitada. O constrangimento exercido para o fornecimento do cartão magnético e respectiva senha efetivou-se no mesmo instante em que foram subtraídos o automóvel, um celular, um violão e uma carteira de documentos, bens muito mais valiosos. Pelo uso do cartão, os réus lograram amealhar mais oitenta reais em espécie, não se podendo tal proveito ínfimo ser considerado como crime autônomo. Caracterizou-se, assim, tão somente o roubo triplamente circunstanciado.2 Não se afasta a majorante pelo uso de arma de fogo se esta não chega a ser apreendida, mas a vítima tenha afirmado sua efetiva utilização durante o assalto sofrido. Em tais hipótese, cabe ao réu demonstrar que se tratava de arma de brinquedo ou que não se prestava para efetuar disparos em série.3 Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
30/10/2008
Data da Publicação
:
17/02/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
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