TJDF APR -Apelação Criminal-20050111482777APR
PENAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. PALAVRA DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO CONFIRMADO EM JUÍZO. DEPOIMENTO DE POLICIAL. ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO. AUSÊNCIA DE LAUDO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, quando confortada entre si e pelas demais provas dos autos. Precedentes do STJ e desta Corte.2. O depoimento de policial que participou das investigações é reputado pela jurisprudência como prova merecedora de total credibilidade, mormente quando prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório, restando apto a embasar decreto condenatório, quando confortado entre si e pelas demais provas dos autos. Precedentes do STJ e desta Corte.3. No delito de roubo, desnecessária a apreensão da arma para o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, quando evidenciada sua utilização na prática delitiva por qualquer outro meio de prova, em especial, a palavra da vítima ou de testemunha presencial. Precedentes STF.4. Para a incidência da causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, inc. II, do CP), é necessária apenas a pluralidade de agentes na execução do crime, pouco importando a imputabilidade dos comparsas.5. Para macular qualquer das circunstâncias judiciais deve haver fundamentação adequada ao caso concreto, não devendo, o d. magistrado, apresentar justificativa genérica. 6. Conforme entendimento das Cortes Superiores de Justiça e a teor do que dispõe o Enunciado Sumular N. 443 do Superior Tribunal de Justiça, a simples presença de mais de uma causa de aumento não é motivo obrigatório de majoração da punição em percentual acima do mínimo (1/3), a menos que seja apresentada fundamentação idônea para tal fim.7. Quando da fixação da pena de multa, o d. magistrado, além da situação econômica do réu (art. 60, do CP), também deve observar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fazendo com que a pena pecuniária guarde proporcionalidade com a pena corporal estabelecida na sentença, primando pelo equilíbrio das sanções.8. Constatada a presença de três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito) e restando fixada pena corporal definitiva superior a 4 (quatro) e não superior a 8 (oito) anos, correta a fixação do regime fechado para o início de cumprimento da pena corporal, com fulcro no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.9. Recursos parcialmente providos.
Ementa
PENAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. PALAVRA DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO CONFIRMADO EM JUÍZO. DEPOIMENTO DE POLICIAL. ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO. AUSÊNCIA DE LAUDO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, quando confortada entre si e pelas demais provas dos autos. Precedentes do STJ e desta Corte.2. O depoimento de policial que participou das investigações é reputado pela jurisprudência como prova merecedora de total credibilidade, mormente quando prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório, restando apto a embasar decreto condenatório, quando confortado entre si e pelas demais provas dos autos. Precedentes do STJ e desta Corte.3. No delito de roubo, desnecessária a apreensão da arma para o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, quando evidenciada sua utilização na prática delitiva por qualquer outro meio de prova, em especial, a palavra da vítima ou de testemunha presencial. Precedentes STF.4. Para a incidência da causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, inc. II, do CP), é necessária apenas a pluralidade de agentes na execução do crime, pouco importando a imputabilidade dos comparsas.5. Para macular qualquer das circunstâncias judiciais deve haver fundamentação adequada ao caso concreto, não devendo, o d. magistrado, apresentar justificativa genérica. 6. Conforme entendimento das Cortes Superiores de Justiça e a teor do que dispõe o Enunciado Sumular N. 443 do Superior Tribunal de Justiça, a simples presença de mais de uma causa de aumento não é motivo obrigatório de majoração da punição em percentual acima do mínimo (1/3), a menos que seja apresentada fundamentação idônea para tal fim.7. Quando da fixação da pena de multa, o d. magistrado, além da situação econômica do réu (art. 60, do CP), também deve observar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fazendo com que a pena pecuniária guarde proporcionalidade com a pena corporal estabelecida na sentença, primando pelo equilíbrio das sanções.8. Constatada a presença de três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito) e restando fixada pena corporal definitiva superior a 4 (quatro) e não superior a 8 (oito) anos, correta a fixação do regime fechado para o início de cumprimento da pena corporal, com fulcro no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.9. Recursos parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
23/09/2010
Data da Publicação
:
06/10/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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